TJSC - 5038273-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:29
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2025 12:49
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/08/2025 12:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CRISTINA DE BRITTO
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09/08/2025 10:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/08/2025 08:56
Transitado em Julgado
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09/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA DE BRITTO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 28
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16/07/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038273-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTINA DE BRITTOADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. -
20/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição - CRISTINA DE BRITTO (SC048366 - JANDER MATEUS DE ALMEIDA)
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038273-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTINA DE BRITTOADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Da assinatura digital na procuração Apesar de a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ter regulamentado a assinatura eletrônica, foi a Lei nº 14.063/2020 que trouxe a distinção entre três tipos existentes: assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, conforme previsão do seu art. 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Por outro lado, sabe-se que a assinatura qualificada é exigível somente "nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; e nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo". (art. 5º do mesmo Diploma Legal).
Entende-se, portanto, pela desnecessidade de apresentação de documento certificado pelo ICP/Brasil, o que abre caminho para a utilização de outros sistemas certificadores quando do ajuizamento de ações judiciais.
No entanto, justamente por se tratar de ações judiciais, entendo essencial que haja elementos capazes de atestar a plena autenticidade do documento apresentado em Juízo, como, por exemplo, foto/selfie, identificação de IP, token, geolocalização, dentre outros; mecanismos estes que necessariamente devem ser acessíveis e verificáveis de imediato.
Ocorre que, no caso em comento, a procuração não viabiliza a verificação mencionada.
O QR Code e/ou link eletrônico não dão conta de comprovar que o documento foi realmente assinado pela pessoa indicada, o que impede a fiscalização judicial de sua validade formal. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar e inicial e regularizar sua representação processual nos moldes da fundamentação, tendo em vista que a procuração deve conter data posterior a esta decisão.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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23/05/2025 12:22
Despacho
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23/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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23/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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20/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:55
Decisão interlocutória
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19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA DE BRITTO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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