TJSC - 5015400-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015400-52.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON AGRAVANTE: YURI LUIZ PASOLD ADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC057226) AGRAVANTE: ERICH LUIZ PASOLD ADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC057226) AGRAVADO: NICOLLY ADRYANI FRANCA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI AGRAVADO: PIETRO LUIZ FRANCA PASOLD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV8 -> GCIV0802
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015400-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50038423220238240072/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVADO: NICOLLY ADRYANI FRANCA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINIAGRAVADO: PIETRO LUIZ FRANCA PASOLD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015400-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: YURI LUIZ PASOLDADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC057226)AGRAVANTE: ERICH LUIZ PASOLDADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC057226)AGRAVADO: NICOLLY ADRYANI FRANCA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINIAGRAVADO: PIETRO LUIZ FRANCA PASOLD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y.
L.
P. e E.
L.
P., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de alimentos n. 5003842-32.2023.8.24.0072, movida por P.
L.
F.
P. e N.
A.
F. da S., dentre outras determinações, indeferiu o chamamento dos avós maternos e a redução dos alimentos provisórios, nos seguintes termos (evento 100, DESPADEC1): 5.
Do chamamento dos avós maternos para integrarem à lide Os progenitores paternos do infante, por ocasião da apresentação da peça de contestação, defenderam que os avós maternos do menor devem ser chamados para integrarem a relação jurídica processual, porquanto seriam corresponsáveis e co-obrigados a prestarem alimentos avoengos, pois se trataria de obrigação conjunta e passível de rateio. Noutro giro, o autor defendeu se tratar da hipótese de litisconsórcio passivo facultativo simples e a critério do alimentando, de forma que seria incabível o chamamento dos avós maternos. [...] Em outras palavras, mas unívoco sentido, os alimentos avoengos devem ser reputados como obrigação conjunta e divisível entre todos os avós, restando incabível exigir do autor, alimentado, provocar todos eles, a fim de que o Poder Judiciário exclua os impossibilitados e fixe a parte de cada um, conquanto seja possível ao próprio credor eleger aquele que demonstra maior possibilidade e, acaso ainda insuficiente para atender suas necessidades, busque outro corresponsável em lhe prestar a cifra alimentar.
Aliás, a escolha exclusiva dos avós paternos pelo autor não resulta na hipótese de que os avós maternos não estejam lhe prestando alimentos em pecúnia ou de outra natureza, ou seja, a prestação é conjunta e cabe a cada um dos responsáveis contribuir com sua parcela de acordo com suas possibilidades e no desiderato de atender as necessidades do menor.
De mais a mais, a formação de litisconsórcio passivo necessário é exigida apenas quando houver previsão em lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que em nada se assemelha ao caso dos alimentos avoengos.
Em respectivo, inexiste previsão de que todos os progenitores devem prestar alimentos solidariamente e a eficácia da sentença a ser prolatada neste feito, por sua vez, não será maculada pela ausência dos progenitores maternos no polo passivo, haja vista que, conforme dito, a obrigação é conjunta e divisível entre eles, bem como a complementariedade e subsidiariedade da obrigação avoenga e a necessidade - do infante - e a possibilidade - de cada um dos progenitores - é objeto de análise individual, ou seja, o litisconsórcio não pode também ser considerado unitário.
A intervenção pugnada pelos progenitores paternos, outrossim, não encontra previsão processual legal, haja vista inexistir direito de regresso - denunciação da lide - ou solidariedade - chamamento ao processo - entre os progenitores.
Assim, o fato de os progenitores maternos não fazerem parte do polo passivo não acarreta aos avós paternos a responsabilidade de suprir as obrigações daqueles, pois, acaso obrigados, não irão custear alimentos além das próprias possibilidades.
Mencionada convicção é extraída da redação do art. 1.698, do CC, da qual exsurge a obrigação subsidiária dos progenitores, porém também a inexistência de solidariedade entre eles, tratando-se de obrigação divisível e estipulada a partir da capacidade econômica de cada alimentante. [...] Ora, é obrigação do pai tanto quanto da mãe prover o sustento da prole e é a sua parte da contribuição que está ausente.
Deste modo, prioritariamente deve-se buscar a contribuição do genitor e, na ausência deste, especialmente em casos como o da espécie, em que vivo, a contribuição dos seus ascendentes.
Afinal, se tivessem provido o filho das suas necessidades fundamentais, provavelmente não teriam de responder, atualmente, pela sua negligência.
Tal circunstância corrobora, ainda mais, a viabilidade, plausabilidade e razoabilidade - em alusão aos preceitos que norteiam a obrigação alimentar - de os progenitores paternos figurarem isoladamente no polo passivo desta demanda.
Por fim, na espécie, acaso fosse admitida a intervenção requerida na forma do art. 130 e ss., do CPC, caracterizado estaria o chamamento sucessivo, na medida em que os requeridos, anteriormente chamados, chamariam sucessivamente outras partes para figurarem no polo passivo, o que, por lógico, não encontra previsão legal e vai contra à celeridade processual. 5.1 De todo o exposto, inadmito o chamamento ao processo requerido pela parte ré. 6.
Do pedido de minoração dos alimentos provisórios Os três réus, em suas respectivas peças, requereram a minoração da verba alimentícia estabelecida provisoriamente no valor correspondente a 60% do salário mínimo para 30% do salário mínimo. Dispensa-se a análise dos pedidos formulados pelos requeridos I.S. e E.L.P., até porque a tutela provisória foi estabelecida exclusivamente em face do requerido Y.L.P. e, conforme se sabe, não se trata de hipótese na qual terceiro pode pleitear direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18, do CPC.
Fixada tal premissa, os fundamentos apresentados pelo réu Y., genitor do infante, para ser modificada a tutela provisória, residem no sentido de que aufere remuneração mensal na cifra de R$ 1.671,00, bem como possui outro filho para o qual custeia alimentos em montante equivalente a 30% do salário mínimo, de forma que a quantificação dos alimentos na decisão liminar (evento 6, DESPADEC1), excederia suas possibilidades. Inicialmente, verifica-se que o que pretende a parte requerida é a modificação da decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1 quanto aos alimentos provisórios. Neste sentido, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias" Assim, o pedido de minoração de alimentos deveria ser objeto do recurso cabível.
De qualquer modo, ante a modificabilidade inerente às tutelas provisórias, convém destacar que os elementos trazidos pelo réu, outrossim, não têm o poder de denotar que a verba alimentícia provisória, da forma como estabelecida, não pode ser por ele cumprida ou não é da necessidade da requerente. Isso porque, conquanto os argumentos relacionados à sua remuneração ou relativos à existência de outro filho, o requerido somente encartou, respectivamente, cópia de sua CTPS (evento 71, CTPS3) datada de maio do ano passado, não sendo possível verificar se a remuneração ainda é a mesma, e cópia da certidão de nascimento do outro infante (evento 71, CERTNASC10), tornando-se inviável observar qual seria a verba alimentícia destinada a esse último.
Infere-se, outrossim, que os argumentos relacionados ao fato de possuir outro filho não são capazes, por si só, de eximir o réu de assegurar ao autor o custeio de sua própria subsistência. 6.1 Deste modo, mantenho a decisão proferida liminarmente incólume, de maneira que os alimentos provisórios devem ser mantidos no valor equivalente a 60% do salário mínimo. O recorrente E.
L.
P. (avô paterno) sustentou a imperiosidade do chamamento dos avós maternos.
Doutro viso, Y.
L.
P. (genitor) ponderou fazer jus à redução liminar dos alimentos provisórios de 60 % (sessenta por cento) para 30 % (trinta por cento) do salário mínimo.
Pleitearam os agravantes, ao final, a concessão da gratuidade da justiça (evento 100, DESPADEC1).
Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1), os recorrentes juntaram documentos (evento 16, DOC1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre intervenção de terceiros e tutela provisória, hipóteses elencadas expressamente nos incisos IX e I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Em atenção aos elementos acostados ao caderno no evento 16, DOC1 e à ausência de análise na origem, defiro a gratuidade judiciária aos recorrentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, limitada à isenção do pagamento do preparo recursal.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da antecipação de tutela recursal: Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento.
Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Sabe-se que o pleito de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15.
Portanto, deve ser observado o art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[...] Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).[...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.[...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Para a concessão da tutela de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. 2) Do chamamento dos avós maternos ao processo: A parte autora asseverou que o genitor Y.
L.
P. não estaria cumprindo a obrigação alimentar nos termos determinados, motivo pelo qual pleitearam a inclusão dos avós paternos ao polo passivo da demanda (evento 44, PET1), intento que foi acolhido pela magistrada (evento 51, DESPADEC1).
Em contraponto, aqueles progenitores sustentaram na contestação (evento 71, CONT1 e evento 89, CONT1) a inclusão dos avós maternos ao polo passivo, pois seriam corresponsáveis e coobrigados a prestar os alimentos avoengos ao menor.
Conforme posto no relatório, o pleito foi indeferido (evento 100, DESPADEC1), resultando nesta insurgência à Corte.
O pensionamento decorrente do parentesco vem disciplinado pelo art. 1.696 ao art. 1.698, do Código Civil: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698.
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Sobre os alimentos prestados entre ascendentes e descendentes, leciona Yussef Said Cahali: A obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro. [...]Mais precisamente, para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós necessário é que faltem os pais.
Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência.
Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta.Portanto, inobstante ordem legal de chamamento das pessoas que são sucessivamente obrigadas à prestação dos alimentos, isto não obsta que, não podendo um parente fornecer toda a quantia necessária (tanto que é divisível), sejam chamados dois ou mais, obedecendo-se, todavia, os graus da ordem.Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupados pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade (in Dos Alimentos. 8. ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 452/453).(Grifou-se).
A Corte Catarinense decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA EM FACE DA AVÓ PATERNA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DA REQUERIDA. 1.
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE É RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS E EXTENSIVO A TODOS OS ASCENDENTES.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS, TODAVIA, QUE TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO APENAS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS.
EXEGESE DA SÚMULA 596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, E NÃO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO ESTABELECE TAL OBRIGATORIEDADE PROCESSUAL.
INCLUSÃO DE TODOS POSSÍVEIS ALIMENTANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA.
FACULDADE DO ALIMENTADO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4007654-97.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. em 26.07.2018). (Grifou-se).
Com efeito, "diante da complementariedade e subsidiariedade da obrigação, [...] o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário.
Ora, incabível compelir os avós maternos a integrar o polo passivo da demanda, quando, como se vê dos autos, a mãe da infante detém sua guarda e, consequentemente, custeia parte de suas despesas. É que, como visto, contra os avós, não se trata de obrigação solidária, mas sim subsidiária e complementar à dos pais." (AI n. 4007654-97.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. em 26.07.2018).
Em reforço, haure-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alimentos avoengos.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial para incluir a avó paterna e os avós maternos no polo passivo da ação.
Pertinência.
Litisconsórcio facultativo.
Inteligência do art. 1698 do CC.
Criança que reside atualmente com a genitora e os avós maternos, os quais já contribuem para o sustento do menor.
Avó paterna que reside em local desconhecido. .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI n. 2072540-80.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Jair de Souza, j. em 24.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE OU AUSÊNCIA DO GENITOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.- Pela própria natureza dos alimentos avoengos, mormente tendo em vista seu caráter subsidiário, não há que se falar na inclusão dos avós maternos como litisconsortes, vez que a genitora está adimplente com a obrigação de sustento do infante.- O Código Civil, em seu artigo 1.696, prevê a possibilidade de que os parentes peçam alimentos entre si, não cabendo a prestação alimentar somente entre pais e filhos, mas também entre os parentes mais próximos em grau, na falta de outros.- Para que seja imputada aos avós a responsabilidade de prestar alimentos, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade ou ausência do genitor, alimentante primário. (TJMG; AI n. 1.0000.21.033442-1/001, rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. em 01.07.2021).
No caso, o alimentário está sob a guarda da genitora, a qual informou que os avós maternos prestam auxílio material e cuidados para o neto (evento 93, RÉPLICA1).
Por conseguinte, a necessidade de inclusão dos ascendentes maternos não se faz presente, na medida em que se discute a impossibilidade de sustento pelo genitor, cuja responsabilidade complementar e subsidiária recai -- a princípio -- sobre os avós do ramo paterno.
Afora a celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza do litisconsórcio passivo nos alimentos avoengos (facultativo ou necessário), parece ter razão quem defende a facultatividade.
Com percuciência, anotou a Minª.
Nancy Andrighi, no REsp n. 1715438, j. em 13.11.2018: É correto afirmar, pois, que a primeira definição da necessidade dos alimentos incumbe essencialmente ao autor, a quem caberá delinear, na causa de pedir de sua petição inicial, quais são os custos e as despesas necessárias à sua sobrevivência digna, cabendo-lhe ainda mensurar, a partir desse quadro, quais, entre os potenciais obrigados, possuiriam a capacidade financeira de arcar com os alimentos necessários, inserindo no polo passivo àqueles aptos a suportar integralmente a pretensão deduzida.
Se cabe ao autor indicar, na petição inicial, em face de quem pretende obter os alimentos, é correto concluir que ao autor da ação – credor dos alimentos – deve ser franqueada a possibilidade de, se quiser, provocar a integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC/2002, a fim de que, posteriormente ao ajuizamento da ação, os demais coobrigados igualmente componham a lide, especialmente na hipótese em que a defesa do réu se fundar na impossibilidade de prestar integralmente os alimentos pleiteados na petição inicial. O entendimento segundo o qual a legitimação para provocar a posterior integração do polo passivo é do autor se aplica, indiscutivelmente, às hipóteses em que ele possui integral capacidade processual, ou seja, é maior, capaz e não necessita de representação. Nesse contexto, a eventual ausência de interesse do autor em chamar posteriormente os demais coobrigados para obter a integral satisfação de seu pedido deve ser interpretado como uma espécie de concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados apenas pelo coobrigado em face de quem a ação foi proposta, ainda que o valor devido seja aquém do pleiteado e sem prejuízo, evidentemente, do futuro ajuizamento de uma ação de alimentos autônoma em face dos demais coobrigados. Todavia, a par da situação em que o autor possui plena capacidade processual e pode livremente escolher quem serão os coobrigados que responderão à ação de alimentos, existem hipóteses em que o regular exercício do direito de ação pelo incapaz se faz mediante representação processual, sendo certo que, usualmente, o representante do incapaz é justamente um de seus genitores e que, logo, é também um dos coobrigados a prestar os alimentos ao autor. Justamente por gerar uma situação de potencial conflito de interesses prejudicial ao credor dos alimentos, deve ser permitido igualmente ao réu – devedor dos alimentos – provocar a posterior integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC/2002, a fim de que, a bem do menor e buscando atingir o seu melhor interesse, também venham a compor a lide os demais coobrigados, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos. Finalmente, é possível vislumbrar ainda hipóteses em que nem o autor, representado por um dos genitores que também é coobrigado, nem tampouco o réu, também genitor e devedor dos alimentos, venham a suscitar a necessidade de integração posterior do polo passivo com a chamada dos demais coobrigados, como, por exemplo, se o devedor dos alimentos for revel ou se houver indícios de conluio processual entre os genitores. Diante desse cenário, deve ser franqueado também ao Ministério Público, nas causas em que a sua intervenção for obrigatória, a possibilidade de provocar a integração posterior do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC/2002, a fim de que sejam chamados à lide os demais coobrigados, sempre com vistas ao melhor interesse do menor e a integral satisfação de sua pretensão de natureza alimentar. Em síntese, em relação aos legitimados para provocar a integração do polo passivo, é possível concluir que: (i) Nas hipóteses em que o credor de alimentos reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo demandado; (ii) Nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.
Nessa ordem de ideias, a decisão deve ser, por ora, mantida. 3) Da redução dos alimentos provisórios: Na hipótese, os alimentos provisórios foram originalmente fixados em desfavor do genitor em 60 % (sessenta por cento) do salário mínimo pela decisão do evento 6, DESPADEC1.
Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a revelia (evento 51, DESPADEC1).
Após juntar procuração (evento 68, PROC1), Y.
L.
P. recebeu os autos como se encontravam e pugnou pelo decréscimo daquela obrigação (evento 71, CONT1), mas não obteve êxito.
Consabido que, para a estipulação de alimentos, mesmo provisórios, emerge indispensável observar-se o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, consoante preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Grifei).
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Sílvio Rodrigues: "Não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidades e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante.
Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia, O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fiando apenas um Standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. (Direito civil.
Vol.
VI. 27 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 230)." (AI n. 2012.066458-8, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29.11.2012).
Rolf Madaleno, por seu turno, leciona: Quanto à natureza, são considerados naturais quando respeitam ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, assim compreendido o que for absolutamente indispensável à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, e tendo em mira o mínimo indispensável para o alimentando sobreviver.Alimentos civis ou côngruos são aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos, incluindo a alimentação propriamente dita, o vestuário, a habitação, o lazer e necessidades de ordem intelectual e moral, cujos alimentos são quantificados em consonância com as condições financeiras do alimentante.É diretriz para fixação dos alimentos a condição socioeconômica do prestador da verba pensional, porque sua estratificação social interfere na quantificação dos alimentos, em indissociável correlação com a riqueza exterior do devedor, e apurada ao tempo do casamento, ou da estável convivência, quer por vínculos de parentesco, de união conjugal ou de relação estável (in Curso de direito de família. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 823).
Na hipótese, o genitor alega que "aufere renda mensal de R$ 1.671,00, conforme comprovação juntada aos autos.
Além disso, já arca com a pensão de outro filho, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo".
Pleiteou, neste trilhar, a redução dos alimentos para patamar equivalente àquele.
A despeito de alegar dificuldades financeiras, como bem analisado pela magistrada, "conquanto os argumentos relacionados à sua remuneração ou relativos à existência de outro filho, o requerido somente encartou, respectivamente, cópia de sua CTPS (evento 71, CTPS3) datada de maio do ano passado, não sendo possível verificar se a remuneração ainda é a mesma, e cópia da certidão de nascimento do outro infante (evento 71, CERTNASC10), tornando-se inviável observar qual seria a verba alimentícia destinada a esse último" (evento 100, DESPADEC1).
Sabe-se que "a circunstância de ter constituído nova família, da qual adveio o nascimento de outro filho, não é suficiente à diminuição do encargo alimentar [...]." (AC n. 0300199-55.2014.8.24.0020, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 22.02.2018).
Em complemento, malgrado o princípio da isonomia entre a prole, é inviável realizar novo sopesamento entre as verbas alimentares, diante das especificidades de cada caso.
Cediço que "a obrigação de pagar alimentos implica de regra em sacrifícios de ordem pessoal.
Trazer filhos ao mundo, porém, tem suas consequências, as quais o cauto deve sopesar antes da concepção da prole e com as quais não é dado ao julgador tergiversar" (AI n. 5061985-36.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, j. em 01.02.2024).
Por conseguinte, a decisão desmerece reparo, mantendo-se os alimentos na quantia adrede estipulada.
Dessarte, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória combatida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se. -
22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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22/05/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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02/04/2025 17:15
Despacho
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10/03/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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10/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ENRICH LUIZ PASSOLD - EXCLUÍDA
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10/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICH LUIZ PASOLD. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/03/2025 18:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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07/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENRICH LUIZ PASSOLD. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YURI LUIZ PASOLD. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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