TJSC - 5039771-90.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50288962720258240008
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 16:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03FP
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07/08/2025 16:22
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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07/08/2025 16:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FLORA FIGUEIREDO FEINGOLD
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07/08/2025 14:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:34
Transitado em Julgado
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07/08/2025 10:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> BNU03FP
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07/08/2025 10:01
Transitado em Julgado
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039771-90.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: FLORA FIGUEIREDO FEINGOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Blumenau.
Auxílio-alimentação e reflexos no terço constitucional de férias e gratificação natalina.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Recurso da parte ré. 1) defendida a impossibilidade de incidência dos reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina e terço de férias.
Aventada a existência de vedação legal à pretensão.
Insubsistência.
Supressão do auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade, que possui caráter remuneratório, configurando redução salarial e infringindo o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 1.1) Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. tribunal de justiça catarinense no mesmo sentido, seja em relação aos servidores de outros municípios, seja em relação aos servidores estaduais. inaplicabilidade da súmula vinculante 37 do stf. ausência de aumento de vencimentos sob o critério da isonomia. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5051312-68.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). 2) requerimento de instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade do artigo 3 da lcm 1.495/2023 na hipótese de manutenção da sentença.
Não acolhimento.
INCOMPETÊNCIA da turma recursal para processar o incidente.
Inexistência de órgão especial ou plenário próprio.
Turmas recursais que não estão sujeitas à reserva de plenário (CF art. 97), precedente: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006459-32.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025. 3) prequestionamento de preceitos constitucionais.
Desnecessidade.
Suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados. 4) recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5039771-90.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 1105) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): DULCE TERESINHA WURTH RECORRIDO: FLORA FIGUEIREDO FEINGOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 23:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 21:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1105
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28/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5039771-90.2024.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: FLORA FIGUEIREDO FEINGOLDADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 19. Guia: 10485236 Situação: Baixado.
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26/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:47
Decisão interlocutória
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18/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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