TJSC - 5000495-73.2025.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBKUN
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18/07/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: JUNIOR JOSE DA SILVA VIEIRA
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18/07/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: ROSINERI DANIEL MARTARELO
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11/07/2025 20:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBKUN -> DCJE
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11/07/2025 20:16
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000495-73.2025.8.24.0216/SC EXECUTADO: JUNIOR JOSE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Dispensadas as custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Fica ciente a exequente que cabe a esta requerer a baixa de eventuais restrições após o cumprimento da obrigação, sob pena de responsabilidade civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
16/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Complementar ao evento nº 21
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06/06/2025 14:08
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão - 05/06/2025 18:16:44)
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05/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000495-73.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE: ROSINERI DANIEL MARTARELOADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada (por carta com A.R. ou por mandado, caso o endereço não seja atendido pelo Correio) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. 1.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 1.2.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (art. 827, caput e § 1º, CPC). 1.3. Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco opostos embargos à execução pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis.
Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009).
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão.
Fica a parte desde já ciente de que não serão deferidas míltiplas utilizações do sistema sisbajud em um período menor do que um ano. 3.3.2.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
A prova da propriedade deve ser feita por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran.
Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tebela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem.
Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC).
Solicitada a inclusão de restrição de circulação em razão da não localização do bem, venham os autos conclusos. 3.3.3.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4.
Demais diligências 4.1.
Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud.
Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas.
Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA".
Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se.
Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5.
Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC).
Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos. 6. Caso o Ministério Público figure no polo ativo da ação, a destinação do valor depositado em juízo deverá observar as orientações contidas na Orientação CGJ n. 49 de 07/03/2014. -
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: TADEU CRISTIANO GASPERIM
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28/05/2025 14:30
Expedição de Mandado - CBKCEMAN
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:38
Despacho
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27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10477871, Subguia 5465927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,82
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23/05/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 10477871, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5465927&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5465927</a>
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23/05/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - ROSINERI DANIEL MARTARELO - Guia 10477871 - R$ 319,82
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23/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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