TJSC - 5030095-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> UUIUN
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31/07/2025 20:26
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
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31/07/2025 20:26
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SERRANA CONSTRUTORA LTDA
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31/07/2025 18:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUIUN -> DCJE
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31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERRANA CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2025 06:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> UUIUN
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25/07/2025 17:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUIUN -> DCJE
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16/07/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5030095-34.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SERRANA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos registros do eproc. -
01/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 07:35
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para UUIUN01)
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5030095-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SERRANA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível ajuizada em face de instituição financeira.
O feito foi distribuído a esta Vara Estadual de Direito Bancário, especializada no julgamento de demandas envolvendo instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e empresas de factoring , nos termos do art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
A Exibição de Documento ou Coisa Cível, prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária.
Trata-se de medida de caráter estritamente instrutório, que visa apenas à colheita ou preservação de prova, sem juízo de valor ou análise de mérito.
Por sua natureza, não há formação de lide nem vinculação ao juízo onde a medida é requerida.
Assim tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.”> (TJSC, Conflito de Competência n. 5020194-19.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11.06.2025) Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das varas cíveis da comarca, e não da unidade especializada em Direito Bancário.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
Intimem-se as partes.
Em observância ao princípio da celeridade, determino a imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Terminativa - Declarada incompetência
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14/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5030095-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SERRANA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO 1.
Documentos indispensáveis à propositura da ação O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Destaca-se ainda a possibilidade ofertada ao consumidor/autor pelo ordenamento jurídico, de abertura de reclamação junto ao Procon, com concessão de um prazo razoável para resposta da instituição financeira, observados os requisitos acima descritos, medida mais célere, econômica e efetiva do que a remessa de carta postal, devidamente comprovada a fluência do prazo ou sua negativa.
Portanto, deve a parte autora igualmente esclarecer se buscou algumas dessas outras alternativas para a obtenção dos documentos. Salienta-se que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Procuração Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência não estão assinadas pela parte autora.
Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: a)comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção; b) apresentar procuração nos moldes acima indicados; c) juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Caso silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para, em cinco dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. -
20/05/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:26
Decisão interlocutória
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01/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/03/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERRANA CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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