TJSC - 5002615-45.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002615-45.2025.8.24.0069/SCRELATOR: Raphael Cesar RezendeAUTOR: JAIRO PEREIRA REISADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/08/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
29/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO PEREIRA REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002615-45.2025.8.24.0069/SC AUTOR: JAIRO PEREIRA REISADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho. É o breve relato.
Decido. 1.
DA COMPETÊNCIA ESTADUAL Inicialmente, esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1. Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho. 2.2. A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho. 3.
DO PROCEDIMENTO 3.1. Deixo de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação.
Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse. 3.2. Adoto a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235), com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual. 4.
DA PERÍCIA 4.1. Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC).
Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual.
Daí a vantagem de antecipar a prova pericial (art. 139, VI, CPC), garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte autora ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar.
Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991). Nessa perspectiva, DETERMINO a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.
Por conseguinte: a) Proceda-se à nomeação de médico/perito especialista na área da patologia reclamada pela parte demandante, qual seja, ortopedista, o(a) qual deverá ser indicado(a) pelo cartório judicial por meio de sorteio junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, bem como intimado(a) para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, o(a) expert deverá informar o horário, a data e o local da realização da perícia (com antecedência mínima de 30 dias), bem como apresentar seu currículo com comprovação de especialização, além dos seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início das atividades, e deverá observar os requisitos constantes no art. 473 do CPC. b) Nos termos da Resolução CM 5/2019 e suas alterações, fixo os honorários do expert em R$ 740,02, os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, da Resolução. c) Caso o(a) profissional nomeado(a) recuse o encargo ou deixe transcorrer in albis o prazo, proceda-se à nova indicação. d) Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do STJ, do art. 354, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 (incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Portanto, fica o INSS desde logo intimado para juntar o comprovante de recolhimento aos autos, impreterivelmente até o prazo indicado para resposta. e) Não havendo resposta à intimação, proceda-se à nomeação de novo profissional, observando-se o rol daqueles cadastrados no sistema da AJG. f) Informados a data, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
No caso da parte ré, no mesmo prazo acima indicado deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas já realizadas (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015). g) A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 5 dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.
Advirta-se à parte autora de que: I. o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC; II. deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação. h) Os quesitos do juízo são os seguintes: 1) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. 2) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? 3) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.4) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?5) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos.6) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?7) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação?8) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde?9) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente?10) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação? 11) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa?12) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?13) As lesões estão consolidadas? 14) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros superiores em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular? i) Em relação à parte ré, de acordo com o art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, somente ocorrerá sua citação após a realização da perícia judicial.
Desse modo, caso não apresentados outros, os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no "ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235), a seguir indicados: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) j) Decorrido o prazo para juntada do laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para a sua imediata apresentação, cientificando-o das penas do art. 468 do CPC. 5.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 5.1. Realizada a perícia médica e acostado aos autos o competente laudo pericial: a) intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); e b) cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, CPC; art. 1º, II, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015), com dia de início na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil. oportunidade em que também poderá se manifestar acerca do laudo técnico (art. 477, § 1º, CPC) e apresentar proposta de conciliação, se for o caso. 5.2. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o expert a fazê-lo no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 5.3. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, e retornem os autos conclusos para análise. 5.4. Concluída a diligência ou não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. 5.5. Da contestação e/ou da proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 5.6. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:47
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002615-45.2025.8.24.0069 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO PEREIRA REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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