TJSC - 5000237-07.2024.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:00
Transitado em Julgado
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 56
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05/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
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03/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
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03/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000237-07.2024.8.24.0052/SCAUTOR: GUILHERME ROSARIOADVOGADO(A): QUEZIA CRISTINA ABELO GONCALVES (OAB SC051607)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por GUILHERME ROSARIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) declarar que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/2022? , cumprindo, integralmente, o período de carência e os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/1991; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo (04/04/2023); e c) condenar o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário e que não são acumuláveis, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação da sentença.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ e Circular CGJ n. 16 de 24/01/2023, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO (x) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO 1.
Nome do segurado: GUILHERME ROSARIO 2.
Número do CPF: *82.***.*67-04 3.
Benefício concedido: Aposentadoria por idade rural 4.
Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS 6.
Data de início do benefício - DIB: 04/04/2023 Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016.
Publicada em audiência.
Presentes Intimados.
Intime-se o INSS. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:31
Despacho
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09/04/2025 15:10
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/04/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 09/04/2025 14:30. Refer. Evento 35
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08/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 09/04/2025 14:30. Refer. Evento 28
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:22
Decisão interlocutória
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02/10/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 09/04/2025 14:30
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05/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:43
Decisão interlocutória
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02/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME ROSARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 13:23
Determinada a citação
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21/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME ROSARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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