TJSC - 5016729-82.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016729-82.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratando-se de título de crédito digitalizado em processo eletrônico, dispenso, por ora, a apresentação da via original, nos termos da Circular CGJ/SC n. 97, de 23 de maio de 2018. 2.
Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, cite-se a parte passiva para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC) ou oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), a contar da data da juntada aos autos do mandado/ofício de citação ou, se por carta precatória, da comunicação pelo juízo deprecado (§4º, art. 915, do CPC.
Registre-se que os embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no §1º do art. 919, do CPC. 2.1 Em atenção aos precedentes do TJSC, se assim a parte exequente requerer, resta autorizada preferencialmente a realização do ato por meio de carta com aviso de recebimento (AR-MP se pessoa física; AR se pessoa jurídica). 2.2 Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 3.
Se a parte passiva não for encontrada para ser citada, promova o oficial de justiça o arresto de bens (CPC, art. 830). 4.
Fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os referidos honorários advocatícios serão automaticamente reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Poderá a parte passiva requerer seja admitida pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor da Execução, inclusive custas e honorários de advogado (CPC, art. 916). 6.
Em não havendo pagamento, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação de bens do executado, conforme art. 829, §1º, do CPC.
Nesse caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e eventual indicação da parte exequente. 7. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da "certidão de admissibilidade de execução" (art. 828, do CPC), disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Nessa hipótese, deverá a parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias de cada anotação, as inscrições e averbações eventualmente efetuadas.
Destaco que é da própria parte exequente a responsabilidade pela respectiva baixa em caso de excesso ou cumprimento da obrigação. 8.
Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, "considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que [...] intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus", incidindo "multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material".
Int. -
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Determinada a citação
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10224890, Subguia 5408638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 462,97
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12/05/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 10224890, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5408638&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5408638</a>
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01/05/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10224890, Subguia 5320758
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01/05/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/04/2025 11:56:19)
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25/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 10224890 - R$ 461,94
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17/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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