TJSC - 5001704-53.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001704-53.2025.8.24.0030/SC AUTOR: POSTO SIMON LTDAADVOGADO(A): IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073)ADVOGADO(A): MARIA LUANA SANTOS NUNES (OAB SC052322) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de julgamento do Conflito de Competência, que declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba para processar e julgar a demanda (processo 5050991-75.2025.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1).
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2025 09:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50578431820258240000/TJSC
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07/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50509917520258240000/TJSC
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07/08/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50509917520258240000/TJSC
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50578431820258240000/TJSC
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24/07/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10952962, Subguia 5731151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 14:22
Link para pagamento - Guia: 10952962, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5731151&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5731151</a>
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23/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - POSTO SIMON LTDA - Guia 10952962 - R$ 685,36
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12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50509917520258240000/TJSC
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02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001704-53.2025.8.24.0030/SC AUTOR: POSTO SIMON LTDAADVOGADO(A): IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073)ADVOGADO(A): MARIA LUANA SANTOS NUNES (OAB SC052322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta perante o 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba por POSTO SIMON LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED e NEVADA LOGISTICA LTDA.
O Juízo cível declinou da competência para esta Vara Estadual de Direito Bancário (evento 8).
O processo foi redistribuído por sorteio para este Juízo, conforme evento 13. É o relato.
Fundamento e decido.
Da tutela de urgência Sabe-se que o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la, na inteligência do § 4º do art. 64 do CPC.
Passa-se ao exame do pleito antecipatório.
A parte autora pugnou de imediato pela suspensão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo descrito, junto ao DETRAN ou órgão competente.
Pois bem.
A parte autora diz ser proprietária do CAMINHÃO VOLKSWAGEN, PLACA RSK9E80, RENAVAM 1.297.230.610, CHASSI 98953998TH8NR203200 e que a ré NEVADA LOGISTICA LTDA manifestou interesse em adquirir esse bem.
Por sua vez, a negociação seria ajustada da seguinte forma: 1) financiamento junto à ré TRANSPOCRED, no valor de R$ 346.500,00 (trezentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais), e 2) o restante, R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), quitado com recursos próprios da empresa cooperada, ora ré NEVADA LOGISTICA LTDA.
No entanto, segundo a parte autora, os valores do financiamento foram depositados diretamente na conta da ré NEVADA LOGISTICA LTDA, sem que fossem repassados esse crédito a parte autora.
Disse, ainda, que a Cooperativa ré gravou o prontuário do caminhão com restrição à venda de alienação fiduciária em seu favor.
Sobre os R$ 52.500,00 a parte autora nada diz e não informou se a tradição ocorreu (entrega do bem a 2ª Ré).
Causa estranheza, os pedidos autorais pretende o desfazimento do contrato acessório (alienação fiduciária), sem anular o contrato principal (compra e venda), vez que pugna apenas, no mérito, pela declaração de ineficácia da alienação fiduciária em favor da Cooperativa ré, condenação em danos materiais, na monta de R$ 20.000,00 e danos morais, na quantia de R$ 10.000,00..
Assim, a prima facie, não se vislumbra probabilidade do direito, mormente porque é necessário a dilação probatória.
Logo, a tutela antecipada não pode ser concedida, porque há necessidade de dilação probatória e não restaram demonstrados de plano a probabilidade do direito.
Do conflito de competência O Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; §1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por esta Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário, embora o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncie regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil. No caso concreto, é evidente que a matéria debatida nos autos não trata de direito bancário, porquanto a causa de pedir e o pedidos versados no feito não incursionam por matérias típicas de Direito Bancário, na medida em que dizem respeito tão só à verificação da alegada desavença contratual entre as partes, sendo prescindível o exame das cláusulas contratuais do pacto bancário para averiguar a ilicitude dos atos praticados.
Como visto acima (Da tutela de urgência), os pedidos formulados confirmam o caráter civilista do feito.
Com efeito, a presença de instituição financeira fiscalizada pelo Bacen num dos polos do feito não justifica, por si só, o deslocamento automático da competência para Vara de Direito Bancário, dado que, na espécie, tem-se questão de índole tipicamente civil, posto que o demandante não objetiva debater contrato bancário, diante de taxas ou encargos congêneres, limitando-se o pedido e a causa de pedir à anulação da garantia prestada por vício ou defeito do negócio jurídico e indenização por danos materiais e danos morais.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 16º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO DO OESTE (SUSCITADO).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DOS AUTORES DE INVALIDAR CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL PORQUANTO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA.
AUTORA ALEGADAMENTE ENGANADA A DAR SUA ÚNICA PROPRIEDADE COMO GARANTIA DO PACTO FIRMADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CAUSA DE PEDIR DO FEITO MATRIZ DE NATUREZA ESTRITAMENTE DE DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011995-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-06-2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 5º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DO AUTOR DE COMPELIR A REQUERIDA A LAVRAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTR ATO PACTUADO, ALÉM DE INDENIZAR O ABALO MORAL ALEGADAMENTE SOFRIDO PORQUANTO INSCRITO NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DE DÍVIDAS DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CAUSA DE PEDIR DO FEITO MATRIZ DE NATUREZA ESTRITAMENTE DE DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5004787-75.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, 2º Vice-Presidente, j. em 27.04.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIGUAÇU (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, JÁ EXTINTA POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO CIRCUNSCRITO À REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VEICULAR JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO BANCÁRIO AFASTADA.
FEITO "TIPICAMENTE CIVIL".
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5006653-55.2021.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
João Henrique Blasi, 1º Vice-Presidente, j. em 26.05.2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Outrossim, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba.
Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único).
Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão da Corte de Justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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26/05/2025 15:51
Suscitado Conflito de Competência - Complementar ao evento nº 15
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26/05/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 02:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para FNSURBA13)
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07/04/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:01
Terminativa - Declarada incompetência
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01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10097155, Subguia 5247619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 894,24
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 10097155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5247619&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5247619</a>
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31/03/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - POSTO SIMON LTDA - Guia 10097155 - R$ 894,24
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31/03/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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