TJSC - 5074743-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 14:15
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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15/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5074743-02.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JOAO OTAVIO GOULARTADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)ADVOGADO(A): GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886)EMBARGADO: TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA (OAB SC031493)ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega obscuridade na decisão indigitada.
Alega que a cobrança ilegal da taxa de administração superior a 10% não se configura como tese revisional. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Por outro lado, nenhuma tese revisional será analisada, posto que a parte embargante deixou de apresentar planilha de débito apontando o valor que entende devido e o embasamento jurídico para diminuição dos encargos, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:14
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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08/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:10
Decisão interlocutória
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05/07/2025 02:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 07:34
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5074743-02.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JOAO OTAVIO GOULARTADVOGADO(A): FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295)ADVOGADO(A): GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886)EMBARGADO: TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA (OAB SC031493)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN (OAB SC032218)ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)DESPACHO/DECISÃODesta forma, por conta da existência de outros fundamentos, recebem-se os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso, ressalvando-se que a alegação de excesso à execução não será analisada (CPC, 917, §4º, II).
Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO OTAVIO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074743-02.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO OTAVIO GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 10:30
Distribuído por dependência - Número: 00122915620058240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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