TJSC - 5062761-25.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062761-25.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50627612520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062761-25.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JULIANO CARLOS EMILIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO JULIANO CARLOS EMILIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SÚMULA N. 51 DO TJSC.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
ARGUIDA A PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL INVOCADA PELO JULGADOR.
DESACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA.
AUTOS INSTRUÍDOS COM O TÍTULO EXEQUENDO E O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO EM VOGA. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
ANÁLISE DAS ABUSIVIDADES INVIABILIZADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O COMANDO SINGULAR INCORREU EM DECISÃO SURPRESA.
RECHAÇO.
FUNDAMENTO SENTENCIAL QUE TOCA REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
AVENTADA, AINDA, A NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INSUSBSISTÊNCIA.
EMENDA À EXORDIAL INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE.
REJEIÇÃO LIMINAR ASSENTADA EM COMANDO LEGAL TAXATIVO.
ART. 917, §§ 3 E 4º, INC.
I, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
SENTENÇA IMACULADA.
IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,04% do valor atualizado dos embargos à execução, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 43, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 9ª, 10 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que a rejeição liminar dos embargos à execução, em face da ausência de indicação dos valores incontroversos, sem intimação do recorrente para regularização, implica em decisão surpresa.
Discorre sobre "a necessidade de determinação pelo Magistrado para que se intime a parte postulante, com a finalidade de sanar vícios apresentados em sua defesa inicial, em proteção ao princípio da violação da decisão surpresa".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a rejeição liminar dos embargos à execução, em face da ausência de indicação do valor incontroverso, sem intimação do embargante para regularização, não implica em decisão surpresa. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1): O recorrente aventa a existência de abusividades nos encargos contratuais, cujos valores pleiteia sejam extirpardos do crédito exequendo.
Todavia, malgrado possível a revisão de cláusulas manifestamente abusivas, é da natureza da processo executivo que, à existência de eventual excesso no valor cobrado, a parte que o reclamar deve indicar o montante assimilado como correto, munido da respectiva memória de cálculo - sob pena, ressalta-se, de rejeição liminar dos embargos. [...] Na hipótese vertente, percebe-se que a defesa manejada pelo embargante arvora-se na pretensa revisão de encargos supostamente ilegais, cujo reconhecimento redundaria, inexoravelmente, em excesso de execução.
Logo, fazia-se impreterível, de fato, o apontamento da quantia correta.
E não prospera a linha de argumentação tecida no aspecto da prescindibilidade de cumprimento da exigência, por se tratar de comando processual expresso, taxativo e impassível de mitigação na espécie.
De se frisar, nesse tocante, que a execução encontra-se munida do instrumento contratual representativo do débito (evento 1.3), de cujo teor se retiram pontualmente todas as cláusulas e os encargos incidentes sobre a operação.
Demais disso, o banco aparelhou os autos com demonstrativo de cálculo hábil (evento 1.4), de onde ressai claramente a evolução do saldo devedor e os custos adicionais contemplados no cômputo da dívida.
Elementos tais já possibilitavam, por si sós, que o embargante refutasse as disposições porventura abusivas, com o devido apontamento do montante compreendido por incontroverso e a apresentação da respectiva planilha de cálculo.
Adita-se, em complemento, que a realização de perícia contábil, em conjunturas análogas à presente, tem sido rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois a apuração da dívida, ao tão só exigir cálculos aritméticos, não apresenta maiores complexidades. [...] Não subsiste, portanto, qualquer justificativa hábil a respaldar a insatisfação da regra processual em comento, cuja observância, nos termos da hodierna jurisprudência deste Pretório, é medida incontornável, se não, vejamos: [...] Anote-se que os fartos julgados suso transcritos foram prolatados em conjunturas nas quais se formulava a revisão de encargos contratuais, a atestar que a posição ora abraçada está em consonância com o entendimento prevalecente sobre o tema.
Nem diga o apelante, ademais, que a rejeição dos embargos deveria ter sido precedida de intimação para que pudesse sanar o vício. É que, consoante prescreve o Superior Tribunal de Justiça, "quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/5/2023 - grifou-se).
Não se diverge de que, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, a atual Codificação Processual chancela, de modo geral, o dever do magistrado de oportunizar às partes a retificação de vícios sanáveis, com o escopo de assim viabilizar, sempre que possível, o julgamento da controvérsia sob a ótica do princípio da primazia do mérito.
Todavia, como exceção à regra, é da própria dicção do art. 917, § 4º, inc.
I, do CPC que, à ausência de discriminação da quantia incontroversa, os embargos "serão liminarmente rejeitados", mandamento o qual não dá azo à interpretação de que as partes devem ser previamente instadas a satisfazer a exigência.
Logo, "diante da taxatividade da exigência disposta no artigo em questão, uma vez desatendida, não cabe nem mesmo conceder oportunidade para emenda da petição inicial" (TJSC, Apelação n. 0301770-42.2018.8.24.0175, rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024). [...] Fixadas tais diretrizes, e a considerar que os embargos opostos lastreiam-se na almejada revisão dos termos da avença, andou bem o juiz de primeira instância ao rejeitá-los.
Adita-se, em complemento, que, à luz dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2016. p. 917).
Não há se cogitar, assim, do abrandamento da regra em testilha, pois, a bem da verdade, trata-se de ferramenta relevante à consecução do salutar princípio da efetividade da execução.
Tecidas essas ponderações, é inviável a incursão no cerne das ilegalidades ventiladas sobre os encargos contratuais, porquanto a competente análise ficou prejudicada ante a ausência de pressuposto cogente ao conhecimento das matérias.
Ressalte-se, por derradeiro, que o comando sentencial, ao rejeitar os embargos, não redundou em decisão surpresa.
Com efeito, a necessidade de prévia oitiva das partes é mitigada no que tange ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos de validade processual, por se tratar de conclusão amparada em lei e que, como tal, não configura inovação da lide. É precisamente este o entendimento sufragado pela Corte de Uniformização, segundo a qual "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (STJ, REsp 1.755.266/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18-10-2018).
O STJ enuncia, nessa toada, que a regra insculpida no art. 10 do CPC não é absoluta, "porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias" (STJ, REsp n. 1.781.459/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Ministro Herman Benjamin, j. 2-6-2020). [...] À vista do posicionamento endossado pela Corte Superior, arremata-se, em suma, não haver se falar em decisão surpresa (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: Não há decisão surpresa na hipótese, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25-10-2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.EMENDA DA INICIAL.
INADMISSÃO.1.
Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.Precedentes.3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.851.274/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/08/2025 13:58
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 15:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816003, Subguia 172783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
21/07/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 816003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172783&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172783</a>
-
21/07/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - JULIANO CARLOS EMILIO - Guia 816003 - R$ 242,63
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062761-25.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50627612520248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: JULIANO CARLOS EMILIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2025 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
24/06/2025 19:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062761-25.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50627612520248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: JULIANO CARLOS EMILIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
13/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
-
27/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5062761-25.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JULIANO CARLOS EMILIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS TRES INTERESSADO: R2 GROUP SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTERESSADO: R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
26/05/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/05/2025
-
26/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/05/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO CARLOS EMILIO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
02/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/05/2025 10:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:47
Despacho
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R2 GROUP SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS TRES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2025 08:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
11/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 20 do processo originário. Guia: 9635132 Situação: Em aberto.
-
11/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012495-14.2025.8.24.0020
Marcos Maria Candinho
Fernando Alves Vitorino
Advogado: Ulysses Colombo Prudencio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 14:21
Processo nº 5023115-31.2025.8.24.0038
Eduardo Possa Elias
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:53
Processo nº 5019981-34.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Angela Cristina Kmita
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 13:01
Processo nº 5062761-25.2024.8.24.0930
Juliano Carlos Emilio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tadeu Cerbaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2024 19:00
Processo nº 5000587-49.2025.8.24.0055
Joao Maria Ferreira
Joel dos Santos Ribeiro
Advogado: Rafael Negrelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 16:27