TJSC - 5024186-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001447-95.2013.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/06/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Parte: RAIMUNDO DE STEFANI
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20/06/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA
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17/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024186-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)AGRAVADO: RAIMUNDO DE STEFANIADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001447-95.2013.8.24.0075 (evento 356, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de suspensão da execução, pois ainda que perfectibilizada a penhora no rosto dos autos em que se aguarda pagamento de precatório em favor do executado, tem-se o valor é insuficiente para o total adimplemento do débito.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou ser provável que o pagamento do precatório leve certo tempo para ser realizado, circunstância totalmente alheia à ingerência da agravante, pelo qual não deve ser prejudicada, de toda sorte, considerando o tempo de espera para a liberação dos valores, é certo que a ausência de suspensão processual pode acarretar grave risco à satisfação do crédito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Desde logo, verifico que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo foi recolhido (evento 364, CUSTAS1), a parte está regularmente representada e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do referido codex, conheço do recurso. À frente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se; não obstante a aludida súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para situações em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso no enunciado sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual, evidentemente.
Dito isso, revela-se viável, pois, o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência desta Corte Catarinense, máxime no âmbito desta Câmara julgadora.
O Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inciso V, alínea "a").
Já o art. 921, inciso I conta com a seguinte redação: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Sem maiores delongas, uma vez deferido o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Previdenciária n. 5009206-76.2021.4.04.7207 (evento 263, DESPADEC1), a suspensão do feito é a medida de rigor, convindo ressaltar que, neste ínterim, restará obstada a fluência do prazo prescricional aplicável à espécie.
Afinal, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, § 4º-A).
Em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, O PRAZO DE UM ANO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DAQUELE FEITO.
SUSPENSÃO ADMITIDA ATÉ O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NAQUELES AUTOS.
EXEGESE DO ART. 921 C/C ART. 313, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041734-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO, EM FAVOR DO BANCO CREDOR, QUE OBSTA A SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, II, §1º, DO CPC).
SUSPENSÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OPERAR-SE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO, COM ESTEIO NO ART. 921, I, C/C ART. 323, V, A, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA, CONCEDENDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048408-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E/OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADEMAIS, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS GRAVADA EM OUTRO FEITO.
DESLINDE QUE INDEPENDE DE ATIVIDADE DA EXEQUENTE, POIS SIM DE PROVIDÊNCIAS NAQUELE FEITO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA APTA A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0007325-70.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) Ante o exposto, à luz do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a suspensão do feito até o efetivo pagamento do precatório.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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21/05/2025 17:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 12:26
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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14/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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02/04/2025 17:12
Determinada a intimação
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31/03/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0401 para GCOM0201)
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31/03/2025 18:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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31/03/2025 18:19
Determina redistribuição por incompetência
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31/03/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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31/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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31/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/03/2025). Guia: 10040407 Situação: Baixado.
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31/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 356 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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