TJSC - 5011192-62.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 20:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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28/08/2025 20:44
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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28/08/2025 20:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSANE TEIXEIRA ZOMER
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28/08/2025 11:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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28/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE TEIXEIRA ZOMER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 01:34
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CUA04CV
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27/08/2025 14:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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27/08/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011192-62.2025.8.24.0020/SC RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Exiba o demandado os documentos que teriam validado a operação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
04/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:04
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011192-62.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: ROSANE TEIXEIRA ZOMERADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011192-62.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ROSANE TEIXEIRA ZOMERADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ROSANE TEIXEIRA ZOMER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em síntese, a parte autora sustenta que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não realizou, por nenhum meio, por si ou mediante terceiro, contrato que justificasse tais descontos.
Sob essa alegação, lastreia pedido em sede de tutela de urgência na inicial.
Decido.
Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais.
Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de presente a probabilidade do direito invocado consubstanciada em ações repetidas sobre o tema abordado neste juízo, entendo que o pedido de tutela de urgência requerido na inicial deve ser, por ora, indeferido. É que, considerando a data em que se iniciaram os descontos impugnados, presume-se a ausência de perigo de dano à acionante em aguardar fase mais evoluída do processo para análise da lide com mais elementos de cognição.
Não há que se falar, ainda, em dano irreparável porque, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o ressarcimento da parte autora é consequência natural do êxito na demanda
Por outro lado, sobrevindo outros elementos fáticos que indiquem a contento a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a presente tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do CPC.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Todavia, refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Isso porque, desde a vigência do novo diploma processual civil (18/03/2016), observou-se inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação nesta fase processual, bem como, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual.
Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formação da relação jurídica processual. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 2. Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte requerente em se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar a sua situação financeira.
Trata-se de medida respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRgAI n. 691.366; REsp n. 544.021; REsp n. 178.244; AgRgREsp n. 629.318) e recomendada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução n. 04/06-CM). Assim, intime-se a parte requerente para juntar aos autos os seguintes documentos: (a) demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (b) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (c) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Se recolhidas as custas, cite-se e intime-se o réu.
Advirta-se na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Deverá a parte ré, na sua defesa, apresentar os contratos e documentos digitalizados que deram substrato à contratação questionada. -
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE TEIXEIRA ZOMER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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