TJSC - 5014530-05.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 08:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/08/2025 08:38 Juntada de Petição 
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                                            11/08/2025 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            07/08/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            06/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            05/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 11:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            23/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014530-05.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Daniel Lazzarin CoutinhoAUTOR: JOAO CUNHA DE AMORIMADVOGADO(A): Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 08/07/2025 - PETIÇÃOEvento 26 - 27/06/2025 - PETIÇÃOEvento 25 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            08/07/2025 16:44 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 10:33 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 10:33 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 13:00 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/06/2025 01:47 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            23/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014530-05.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOAO CUNHA DE AMORIMADVOGADO(A): Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. 2.
 
 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAO CUNHA DE AMORIM contra BANCO PAN S.A., ambas qualificados, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, determinar que a ré suspenda os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
 
 A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte autora descumpriu a determinação contida nos itens "a" e "b" do despacho de evento 11, de modo que o pedido de tutela não deve prosperar.
 
 Ademais, a suspensão de descontos pode ser requerida diretamente ao INSS, na forma do que preceitua o art. 2º da Resolução INSS nº 321/PRES/INSS.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 CABIMENTO DO AGRAVO.
 
 ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESOLUÇÃO N. 321 DO INSS, COM REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 656/2018 AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDOS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DECISÃO A QUO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A suspensão dos descontos considerados indevidos em benefício previdenciário pode ser buscada pela via administrativa, nos exatos termos da Resolução n. 321/PRES/INSS, com redação dada pela Resolução n. 656/2018, não necessitando, portanto, de determinação judicial para esta finalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015303-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). [sem grifos no original].
 
 Dessa forma, tenho que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos.
 
 No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
 
 No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
 
 Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. 5.
 
 CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe.
 
 Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
 
 CNJ 455, de 27.04.2022).
 
 Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 5.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
 
 Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
 
 Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
 
 Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
 
 Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 6. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 7. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
 
 Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 7.1.
 
 Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Cumpra-se com urgência.
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                                            20/06/2025 18:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/06/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/06/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CUNHA DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            17/06/2025 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014530-05.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOAO CUNHA DE AMORIMADVOGADO(A): Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza.
 
 O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163).
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira. Para tanto, deve apresentar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda.
 
 Alternativamente, faculta-se à parte, no mesmo prazo, informar por petição nos autos acerca da opção pelo recolhimento das custas processuais, para posterior geração da guia e pagamento de acordo com o valor corretamente atribuído à causa (art. 292 do CPC).
 
 A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita e, em caso de não recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição.
 
 Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa.
 
 Para tanto, deverá a parte autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
 
 O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou indeferimento da tutela postulada, emende a vestibular e apresente: a) Cópia do contrato objeto do feito ou comprovante de que o requisitou administrativamente, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. b) Comprovante de que efetuou, antes de ingressar com a presente demanda, requerimento junto ao INSS de reclamação de não autorização da consignação em seu benefício previdenciário, conforme Resolução n. 321/PRES/INSS. 3.
 
 Não obstante, junte a parte autora os extratos da conta bancária vinculada aos descontos que se pretende declarar inexistente, considerando o período de 3 (três) meses antes e 3 (três) meses após o primeiro desconto. 4.
 
 Apresentada movimentação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito
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                                            30/05/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 18:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5014530-05.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 27/05/2025.
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                                            27/05/2025 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 17:37 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2025 17:12:42) 
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                                            27/05/2025 17:37 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10503538, Subguia 5480714 
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                                            27/05/2025 17:37 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/05/2025 17:12:43) 
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                                            27/05/2025 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CUNHA DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/05/2025 17:36 Alterado o assunto processual 
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                                            27/05/2025 17:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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