TJSC - 5040492-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040492-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: OSVALDO BAVARESCOADVOGADO(A): GISELE BATTISTI (OAB SC041980)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador STEPHAN K.
 
 RADLOFFVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
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                                            05/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040492-32.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000085320048240018/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAGRAVANTE: OSVALDO BAVARESCOADVOGADO(A): GISELE BATTISTI (OAB SC041980)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido
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                                            04/09/2025 13:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            04/09/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 19:20 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI 
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                                            03/09/2025 19:20 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/09/2025 17:04 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            15/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b> 
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                                            14/08/2025 15:20 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 15:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            14/08/2025 15:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 98 
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                                            03/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/06/2025 12:24 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204 
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                                            29/06/2025 22:43 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            09/06/2025 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/06/2025 15:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5040492-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OSVALDO BAVARESCOADVOGADO(A): GISELE BATTISTI (OAB SC041980)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO BAVARESCO em face de BANCO DO BRASIL SA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida o cumprimento de sentença n. 50000085320048240018 que indeferiu o pleito de impenhorabilidade de valores (evento 457, DESPADEC1).
 
 Alegou, em síntese, que o cumprimento de sentença está em curso há mais de 20 anos e, "considerando o início do prazo prescricional a data em que foi arquivado o processo administrativamente pela primeira vez em 01/11/2005, Evento 18, terminou o prazo concedido nos termos do §1º do Art. 921, em 01/11/2011, por ausência de bens à penhora, tem-se a inequívoca ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 923, §5º do CPC". Disse que "A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários-mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e.
 
 STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos".
 
 Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a impenhorabilidade dos valores e a prescrição do cumprimento de sentença, com a extinção do processo de execução. É o relatório. 2.
 
 Defiro a gratuidade da justiça para fins recursais, diante da documentação apresentada no evento 1 destes autos e no evento 441, EXTR4 dos autos na origem. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Dispõe do artigo 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 995 do CPC: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Como se vê, para a concessão do pedido é indispensável a comprovação da probabilidade do direito, bem como do periculum in mora. Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Probabilidade do direito.
 
 No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
 
 Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 
 Páginas 312-313).
 
 Tais requisitos são cumulativos.
 
 Basta, assim, a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "[...] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos (STJ, AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4. No caso, o Magistrado Marcos Bigolin fundamentou a decisão nos seguintes termos: 1.
 
 A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores penhorados via sistema Sisbajud sob a alegação de que aplicados em fundo de investimentos que possuem a mesma finalidade que a conta poupança, guardados para eventual situação de emergência (EV 441). 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 3.
 
 Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4.
 
 Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 5.
 
 Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade.
 
 Apenas a reserva contínua e duradoura detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 6.
 
 Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
 
 DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
 
 NORMA RESTRITIVA.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
 
 DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
 
 A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
 
 O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
 
 A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
 
 Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
 
 No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
 
 Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
 
 Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
 
 Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
 
 O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
 
 Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
 
 Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
 
 Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
 
 Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
 
 Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
 
 Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
 
 Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
 
 Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
 
 Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
 
 Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
 
 Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
 
 No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
 
 Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
 
 Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
 
 Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
 
 Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
 
 Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
 
 Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
 
 A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
 
 SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 
 Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. 7.
 
 No caso dos autos, a alegação de que se trata de valor mantido com vistas à subsistência foi formulada desacompanhada de qualquer demonstração.
 
 Foi apresentado apenas um extrato do mês contemporâneo ao do bloqueio judicial (evento 441, DOC5), o que torna impossível aferir acerca do caráter poupador.
 
 De se atentar que a inércia do executado, que suscitou a impenhorabilidade passado aproximadamente um ano da indisponibilidade, milita em seu desfavor.
 
 O decurso do tempo derrui eventual alegação de que a quantia constrita serve para sua subsistência.
 
 DIANTE DO EXPOSTO: 8.
 
 Rejeito a insurgência da parte executada. 9.
 
 Expeça-se alvará do valor de R$ 150,00 depositado em subconta dos autos em favor do mediador judicial, conforme dados bancários informados no evento 420. 10. Intimem-se. 11. Após a preclusão, expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados por intermédio do Sisbajud em favor da parte exequente. 12. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
 
 Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
 
 Conforme se extrai da decisão, a questão da prescrição não foi decidida pelo juízo a quo na decisão agravada, de modo que a análise implica supressão de instância, razão por que, ao menos nessa análise perfunctória, o recurso não deve ser conhecido no ponto. No tocante aos valores penhorados, o Magistrado condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão, razão por que, não se verifica o periculum in mora, já que o montante somente poderá ser levantado pelo credor após o trânsito em julgado do presente recurso. Diante desse panorama, dessume-se que o recorrente deixou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: "Com efeito, 'a caracterização do periculum in mora depende de a parte demonstrar concretamente a urgência que tem na concessão da medida requerida' (EDcl na MC n. 15.266/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 4/5/2009), o que não se observa nos autos" (STJ, Pet n. 14.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/04/2021).
 
 Ausente o periculum in mora, despicienda a análise do requisito remanescente. 5.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos do art. 995 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n.17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, pois a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem e/ou é ativa no domicílio eletrônico.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
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                                            06/06/2025 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO BAVARESCO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            06/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 17:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2 
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                                            06/06/2025 17:00 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12 
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                                            06/06/2025 17:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5040492-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025.
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                                            30/05/2025 17:37 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0502 para GCOM0204) 
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                                            30/05/2025 17:37 Alterado o assunto processual 
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                                            30/05/2025 14:22 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DCDP 
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                                            30/05/2025 14:22 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            30/05/2025 11:09 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502 
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                                            30/05/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 11:06 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            29/05/2025 21:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            29/05/2025 21:31 Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP 
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                                            29/05/2025 21:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO BAVARESCO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            29/05/2025 21:31 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 457 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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