TJSC - 5000447-27.2025.8.24.0536
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Custas Satisfeitas - 26/08/2025 09:29:47)
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02/09/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Juntada - Boleto Cancelado - 02/09/2025 14:31:17)
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02/09/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 09:29:45)
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte PALINKAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Guia 11212010, Subguia 5879181
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02/09/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 26/08/2025 09:29:47)
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000447-27.2025.8.24.0536/SC (originário: processo nº 06008283820148240025/SC)RELATOR: Uziel Nunes de OliveiraREQUERENTE: PALINKAS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB SP302986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 09:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VRFJGS01FR
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26/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VRFJGS01FR -> DCJE
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20/08/2025 02:45
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5000447-27.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO I - Da dispensa de adiantamento de custas processuais - habilitação de crédito de honorários advocatícios Trata-se de pedido de habilitação de crédito em que o credor pretende a habilitação de crédito concernente a honorários advocatícios junto ao quadro de credores.
Embora a parte autora não tenha requerido a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, mas sim apenas a dispensa quanto à tempestividade da presente habilitação, observa-se que o caso é, na verdade, de aplicação da norma que autoriza a dispensa do adiantamento das custas.
Colhe-se do referido dispositivo que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (CPC, art. 85, §3º).
Muito embora não haja perfeita subsunção do caso em apreço ao referido dispositivo legal, não há como negar que o presente incidente de habilitação de crédito, apesar de não caracterizar ação de cobrança, é medida que se mostra necessária ao recebimento do crédito, motivo pelo qual mostra-se factível a aplicação da benesse ao caso em apreço.
Portanto, resta a parte autora dispensada de adiantar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
II - Do prosseguimento do feito Em observância ao disposto nos arts. 8º, 10, caput e §5º, 11 e 12, da Lei 11.101/2005, intime-se a empresa falida, por intermédio de seu procurador cadastrado nos autos, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, intime-se a Administração Judicial, representante da massa falida, para apresentar seu parecer no prazo de 5 dias.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação. -
06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000447-27.2025.8.24.0536 distribuido para Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: Impugnação de Crédito PARA: Habilitação de Crédito
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28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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