TJSC - 5002003-50.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002003-50.2025.8.24.0282/SC AUTOR: RUBENS DA SILVA NETOADVOGADO(A): RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919)ADVOGADO(A): FLAVIO CLAUDIO ALBINO SILVERIO (OAB SC046195) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição.
Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'.
E, em 18/03/2016, com o advento do Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos.
Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios.
A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta.
Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86).
Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W.
M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus.
Chalfin, Goldberg & Vainboim.
N. 6.
Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício.
Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017). 'Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária.
A agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse.' (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017). De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
Neste diapasão: I - Considerando que a parte deixou de apresentar os documentos suficientes conforme determinado no evento 6, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
II - Intime-se a parte requerente para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Anote-se que 'o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte'. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/09/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0302181-73.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
III - No mesmo prazo, pela derradeira vez, deverá a parte requerente cumprir conforme determinação de item "II" do despacho de evento 6.
IV - Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. -
01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 18:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002003-50.2025.8.24.0282/SC AUTOR: RUBENS DA SILVA NETOADVOGADO(A): FLAVIO CLAUDIO ALBINO SILVERIO (OAB SC046195) DESPACHO/DECISÃO I - Apesar da petição apresentada pelo requerente no evento retro, verifica-se que não houve juntada integral dos documentos solicitados no que tange à concessão da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou, independente de novo despacho, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição: a) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, referente à parte autora e seu cônjuge, extraídas no cartório de registro de imóveis da comarca em que residente; b) Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, referente à parte autora e seu cônjuge, disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>.
Atende-se o requerente que não serão aceitos documentos firmados a próprio punho II - No mesmo prazo, pela derradeira vez, deverá a parte requerente cumprir conforme determinação de item "II" do despacho de evento 6.
III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos "Inicial". -
15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:27
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002003-50.2025.8.24.0282/SC AUTOR: RUBENS DA SILVA NETOADVOGADO(A): FLAVIO CLAUDIO ALBINO SILVERIO (OAB SC046195) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a apresentação de Contestação.
Sendo assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
27/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 23/06/2025 15:03:17)
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19/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:49
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002003-50.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 23:07
Juntada de Petição - RUBENS DA SILVA NETO (SC070526 - RALF OTACILIO)
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19/05/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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