TJSC - 5003025-86.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 04:49
Transitado em Julgado
-
30/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BON01CV01)
-
07/08/2025 09:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
06/08/2025 03:58
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003025-86.2025.8.24.0010/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO MARIAADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios.
Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 07 de agosto as 09:30 horas e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: http://meet.google.com/mgq-skee-nwu * O link deverá ser acessado via Google Chrome.
Caso o acesso a audiência seja realizado através de celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído.
PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar.
ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995).
Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). -
15/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 00:50
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
-
06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
-
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003025-86.2025.8.24.0010/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO MARIAADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por MARIA DE LOURDES PRUDENCIO MARIA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que o banco réu lançou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato que não pactuou. Pretende, assim, ver cessados os descontos, inclusive liminarmente.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de verdadeira declaração negativa, ou seja, de inexistência de relação jurídica, não se lhe pode exigir o ônus de comprovar essa afirmação, mesmo porque, em tal hipótese, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário, relacionada à contratação entre os litigantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA.INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO BANCO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RISCO EVIDENCIADO PELA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. TESE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043137-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024, sem grifos no original).
Não fosse o bastante, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção dos descontos pode comprometer sobremaneira o sustento da parte acionante.
Não há falar, ademais, em perigo de irreversibilidade, já que, em sendo evidenciada a necessidade de encaminhamento diverso, basta que sejam retomados os descontos.
Reconheço, por fim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que, além das regras consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), é impossível de a parte autora comprovar a ausência da relação e da contratação, ao passo que extremamente fácil à parte ré demonstrar o contrário através da juntada do contrato (art. 373, § 1º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório e DETERMINO que a parte ré suspenda os descontos em nome de MARIA DE LOURDES PRUDENCIO MARIA, referente ao(s) contrato(s) indicado(s) na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de fazer novos descontos relativos ao objeto da lide, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento.
Intime-se a parte ré, com urgência. 3. Após devidamente intimada a parte ré para o cumprimento da decisão liminar, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência, a ser gerenciada por este Setor.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 3.1. Desde logo determino, em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para: (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 3.1.1.
Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação, sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos.
A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 3.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 3.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória.
Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s); (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 3.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 3.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação Inexitosa a conciliação, fica a parte ré cientificada, ainda, de que deverá apresentar o respectivo contrato originário do aludido desconto com a resposta, diante da inversão do ônus da prova determinada. Cumpra-se. -
26/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003025-86.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES PRUDENCIO MARIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000847-96.2025.8.24.0065
Tiago Leonel Assoni
Claudia Regina Jung Taube
Advogado: Cleomar Taube
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 15:46
Processo nº 5002380-29.2025.8.24.0538
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Joinville - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 15:58
Processo nº 5038097-95.2025.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Romenio Serra e Meira
Advogado: Augusto Porto de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 06:42
Processo nº 5075338-98.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jhenifer Tais Noronha 08902123928
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 07:06
Processo nº 5001674-35.2025.8.24.0089
Aella Comercio, Industria, Importacao e ...
Maicon Andre de Oliveira 03080008030
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 18:40