TJSC - 5000578-46.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000578-46.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ROBINSON GOULART SILVAADVOGADO(A): CAMILA DOS PASSOS CARDOSO (OAB SC056310) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente, infrutífero. Outrossim, nada impede que, após a resposta da parte requerida e, diante de suas declarações, se ajuste momento ulterior para que as partes possam resolver os entraves necessários à obtenção de uma composição. Caso o Oficial de Justiça não localize o destinatário no endereço fornecido, mas seu telefone for conhecido, autorizo o cumprimento do ato por meio dos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business (Circular CGJ 152/2020), com observância dos procedimentos determinados na Circular CGJ nº 222/20201 e esclarecimentos prestados na Circular CGJ nº 265/20202. -
12/06/2025 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBINSON GOULART SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000578-46.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ROBINSON GOULART SILVAADVOGADO(A): CAMILA DOS PASSOS CARDOSO (OAB SC056310) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício.
Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei).
Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. II - Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Intime-se. -
19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:30
Decisão interlocutória
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06/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Decisão interlocutória - 06/02/2025 16:26:01)
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBINSON GOULART SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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