TJSC - 5040205-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:49
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
02/09/2025 08:49
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
07/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
06/08/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conhecido o recurso e não-provido - 05/08/2025 14:52:21)
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
-
18/07/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 71
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 13:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
25/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040205-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRO ROSA DOMINGOSADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)AGRAVANTE: ELVIRA ROSAADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)AGRAVADO: JJ VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO ROSA DOMINGOS e ELVIRA ROSA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais” (autos n. 5005213-84.2025.8.24.0064), movida em face de JJ VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14 dos autos de origem).
Os agravantes sustentam ter adquirido o automóvel com a finalidade de utilização em atividade profissional de entregas, o que lhes garantiria os meios para adimplir com o financiamento bancário contratado.
Alegam, contudo, que o veículo apresentou falhas mecânicas severas em prazo inferior a trinta dias da compra, vindo a se tornar absolutamente imprestável para o uso, impedindo o agravante Alessandro Rosa de desempenhar sua atividade laboral.
Asseveram estar cabalmente demonstrada a existência de vício oculto no bem, respaldada por documentação acostada aos autos, especialmente ordem de serviço emitida por concessionária autorizada, a qual teria atestado a impossibilidade de diagnosticar o defeito em razão de o veículo sequer dar partida.
Argumentam, ainda, que a negativa da garantia por parte da empresa fornecedora, expressamente registrada em mensagens e áudios, agrava a situação dos consumidores, que permanecem obrigados ao pagamento de parcelas sem usufruir do bem.
Os recorrentes afirmam que a decisão agravada se limitou a presumir a ocorrência de desgaste natural de veículo usado, sem atentar para as provas específicas dos autos. No tocante ao periculum in mora, sustentam estar sujeitos à restrição de crédito, com repercussões graves em sua esfera patrimonial, reputacional e existencial, especialmente diante da ausência de renda por parte do agravante Alessandro, que depende do veículo para o exercício de sua profissão.
Enfatizam, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada da cobrança das parcelas vencidas com os devidos encargos contratuais. Diante desse quadro, requerem a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento contratado com o Banco Votorantim S.A. e impedir, ou revogar, eventual negativação do nome da agravante Elvira Rosa.
Ao final, pleiteiam o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem.
Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: Os autores anexaram aos autos o contrato de compra e de financiamento do veículo, além de conversas trocadas com a revendedora relatando os problemas enfrentados com o veículo desde a sua aquisição, comprovantes de pagamento dos consertos realizados no veículo e fotografias dos problemas enfrentados.
Ocorre que, ao adquirir veículo usado, são previsíveis os problemas que possa apresentar, não se podendo concluir de plano, sem a necessária instrução, que se tratem de defeitos ocultos e não decorrentes do desgaste natural pelo tempo de uso.
Além disso, merece melhor análise a alegação de que a parte ré, de fato, não tenha procedido a nenhum reparo quando contactada pela parte autora ou a auxiliado de qualquer outra forma.
Ainda, a medida pleiteada implica em perigo de dano para a parte contrária, especialmente a instituição financeira que teria se limitado a fornecer o crédito para possibilitar a compra do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RECLAMO CLARO E CONGRUENTE COM A DECISÃO OBJURGADA.CABIMENTO DO RECURSO. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE LIMINAR QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO.
RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS EM COTEJO.
EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
TESE DE VÍCIO OCULTO.
INACOLHIMENTO.
VEÍCULO USADO QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO, JÁ CONTAVA COM 6 ANOS DE RODAGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NEBULOSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO.
IRREVERSIBILIDADE VEDADA.
EXEGESE DO ART. 300, §3º, DA LEI ADJETIVA.PEDIDO EM CONTRAMINUTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER SEM CONTORNOS ABUSIVOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047422-37.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
Sendo assim, não há como, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, aferir, com clareza e precisão, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual se faz necessário manter o indeferimento da tutela até que se concretize o contraditório nos autos, oportunidade em que será possível analisar com segurança a possibilidade ou não do deferimento da medida almejada pelo agravante.
E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
06/06/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040205-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/05/2025 12:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 11:36:14)
-
30/05/2025 12:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 779381, Subguia 162778
-
30/05/2025 12:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/05/2025 11:36:18)
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO ROSA DOMINGOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/05/2025 12:34
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 10:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
30/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000444-97.2024.8.24.0539
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eduardo Rodrigues Paiva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 20:29
Processo nº 5016188-42.2025.8.24.0008
Arnaldo Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:50
Processo nº 5000444-97.2024.8.24.0539
Eduardo Rodrigues Paiva
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 16:03
Processo nº 5007607-62.2025.8.24.0000
Paulo Roberto Medeiros Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 16:08
Processo nº 5002982-52.2025.8.24.0010
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Jassiane da Conceicao Santana
Advogado: Rafael Prudencio Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 16:14