TJSC - 5070457-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070457-78.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/08/2025 - Custas Satisfeitas -
15/08/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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15/08/2025 02:55
Custas Satisfeitas - Parte: NEI MARTINS DE MELO
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15/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 02:55
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/08/2025 09:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/08/2025 09:44
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070457-78.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Como consequência lógica, julgo o processo, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do mesmo Diploma legal.
Custas ex lege, pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos digitais. -
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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21/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070457-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO A ação de busca e apreensão calcada em contrato garantido por alienação fiduciária e a de reintegração de posse embasada em arrendamento mercantil (leasing) têm como pressuposto a válida constituição em mora da parte demandada.
Sobre o assunto: A constituição em mora do devedor deve ser comprovada pelo proprietário fiduciário, através de protesto de título e notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos ou Documentos, ou mediante a notificação do devedor, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço informado no contrato (TJSC, AC 0000687-73.2007.8.24.0135, Rel.
Des. Sebastião César Evangelista, j. 02/07/2020).
No caso vertente, verifica-se que a notificação da mora acostada aos autos está ilegível (evento 1.8, p. 3), ao passo que não é possível averiguar o seu conteúdo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sanando a irregularidade da constituição em mora, sob pena de extinção. -
30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10438810, Subguia 5443378 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 542,00
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070457-78.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 10438810, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5443378&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5443378</a>
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19/05/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10438810 - R$ 542,00
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19/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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