TJSC - 5004557-11.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG02CV01 para NVG01JC01)
-
30/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004557-11.2025.8.24.0135/SC AUTOR: EDNEI ARAUJO DE QUEIROZADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO (OAB SC043534) DESPACHO/DECISÃO Por força da adequação necessária ao feito em razão da presença de ente público integrante da demanda, é necessária a redistribuição do feito. É entendimento jurisprudencial pacificado pelo egrégio TJSC que a competência absoluta para processar e julgar as ações contra as Fazendas estaduais ou municipais, cujo valor da causa não ultrapasse a monta de 60 salários mínimos, é das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o emprego do rito procedimental da Lei n. 12.153/2009 em tais demandas é obrigatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL).
VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, INSTITUIDORA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA.
EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI SUPRA INVOCADA.
PRECEDENTES.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0303914-54.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).
Dessarte, por não suplantar o valor da causa a importância de 60 salários mínimos, de ofício, converto o rito da presente demanda.
Reautuem-se os autos para que tramite pelo rito do juizado especial da fazenda pública (Lei n. 12.153/2009).
Nada obstante, ante a recente instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública nesta Comarca, nos termos da Resolução TJSC n. 3, de 1º de fevereiro de 2023, impõe-se a redistribuição do feito, com a consequente remessa deste processo àquele Juizado. Do exposto, DECLINO, ex officio, da competência deste feito para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca. Havendo valores depositados vinculados ao presente processo, proceda-se a remessa destes ao Juízo de destino dos autos.
Remetam-se os autos. -
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:17
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004557-11.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNEI ARAUJO DE QUEIROZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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