TJSC - 5005680-43.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:49
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005680-43.2025.8.24.0006/SC AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): a - comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel).
Eventual declaração apresentada não possui caráter de comprovante de residência, uma vez que não se trata de documento público se não contar com firma do proprietário devidamente reconhecida.
Para tanto, desde já, devo advertir que: "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (Lei 7.115/83, art. 2º). "Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” (CP, art. 299).
Ainda, ressalto que o comprovante do Evento 1.14 não tem o condão de demonstrar a residência da parte autora, tendo em vista que se trata de um boleto emitido por terceiros aparentemente sem vínculos com serviços relacionados à moradia, tais como água, gás, energia ou telefone. b - comprovar prévia inscrição suplementar na Seccional de Santa Catarina e com situação regular, haja vista a atuação em mais de 4000 (quatro mil) processos no Estado de Santa Catarina, em sua maioria com o mesmo objeto dos autos. c - acostar nova procuração, com firma reconhecida e com poderes específicos para atuar no objeto dos autos, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situações que se assemelham, ratifica a necessidade de exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, a fim de resguardar os interesses da parte requerente, a exemplo dos julgados: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022397-36.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024); TJSC, Apelação n. 5003447-47.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024; TJSC, Apelação n. 5011624-74.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003500-23.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (MG078403 - CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS)
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005680-43.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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