TJSC - 5006264-19.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006264-19.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO VIAN (OAB SC056690)ADVOGADO(A): FELIPE PELLIZZARO (OAB SC039192) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
 
 I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
 
 II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
 
 A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
 
 IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
 
 Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
 
 V.
 
 Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
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                                            03/09/2025 17:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/09/2025 17:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/09/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:13 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4 
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                                            03/09/2025 16:13 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006264-19.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 22/05/2025.
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                                            22/05/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 15:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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