TJSC - 5006053-80.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 07:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006053-80.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THALIA BORGESADVOGADO(A): ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI (OAB SC045348) DESPACHO/DECISÃO I - THALIA BORGES ajuizou a presente "Ação declaratória de inexistência de débito" em desfavor de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, no presente caso e nesta análise sumária, verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada pela alegação da parte autora de que efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos em 04-09-2024 e 04-10-2024 e pelos documentos juntados no Evento 1 -DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9.
O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado na própria demora na retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, o que pode gerar os efeitos negativos por todos sabido, dispensando-se maiores comentários a respeito.
Oportuno registrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Se futuramente for reconhecida a existência de débito em voga, a presente decisão será revogada, possibilitando, consequentemente, a reinserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, via de consequência, determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida com urgência para fins de cumprimento da tutela concedida.
II - Dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial.
Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória.
Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos. -
12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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12/06/2025 19:04
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006053-80.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALIA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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