TJSC - 5011413-10.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 14:54
Juntado(a)
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 18:56
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011413-10.2025.8.24.0064/SC AUTOR: OZEAS GARCEZ JUNIORADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por OZEAS GARCEZ JUNIOR contra PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA.
Relatou a parte autora, em suma, que teve seu nome negativado indevidamente por suposto débito no valor de R$ 68,70, do qual não teve ciência prévia e cuja origem desconhece.
Alega que a restrição foi descoberta apenas no momento da tentativa de obtenção de crédito, o que lhe causou constrangimento e prejuízo moral.
Sustenta que jamais contratou com a empresa ré e que não foi notificado sobre a dívida, razão pela qual requer a exclusão da inscrição e a reparação pelos danos sofridos.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 300 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
A parte autora anexou aos autos comprovação da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, doc. 10), alegando desconhecer a origem do débito e afirmando que jamais contratou com a empresa ré, o que, somado à ausência de notificação prévia, reforça a verossimilhança das alegações (evento 1, doc.1, pág. 2).
Ressalta-se que, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, é inviável exigir do consumidor a apresentação de contrato que ele afirma não ter assinado, sendo a prova da contratação ônus da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado em razão de que a negativação indevida do nome da parte autora em órgãos dessa natureza é capaz de gerar inegável abalo creditício e, bem assim, à sua imagem.
Observo, ademais, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a inscrição cuja abstenção de inclusão (ou exclusão) ora se determina poderá ser realizada, caso se verifique que é legítima.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO PACTUANTE NO ROL DE INADIMPLENTES.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
RISCO DE LESÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA SER RETOMADA EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA FINAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O AUTOMÓVEL FOI RETOMADO E LEVADO À LEILÃO, JÁ ESTANDO SOB REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO COMANDO.
ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
VIABILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
PLEITO NEGADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027404-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2021).
Diante desse cenário, e considerando que a medida pleiteada visa evitar dano de difícil reparação à parte autora, sem prejuízo à parte ré, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória de urgência.
I. Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido da parte requerente e CONCEDO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 dias, exclua o nome do autor dos Sistemas de Proteção ao Crédito e se abstenha de inserir novamente seu nome nesses sistemas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Proceda-se ao cancelamento da inscrição via sistema Serasajud.
II.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da fundamentação acima, estando preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. IV. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011413-10.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OZEAS GARCEZ JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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