TJSC - 5070570-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697577920258240000/TJSC
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03/09/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697577920258240000/TJSC
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03/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22 e 21 Número: 50697577920258240000/TJSC
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29/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11129137, Subguia 5831461
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28/08/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 14/08/2025 15:51:46)
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18/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - WILSON XERES DE SOUZA - Guia 11129137 - R$ 344,63
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON XERES DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070570-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WILSON XERES DE SOUZAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou novo prazo para cumprir o que lhe foi determinado.
Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, do qual, em tese, a parte autora já dispunha antes do ingresso da ação, concede-se o prazo improrrogável de 15 dias à parte autora, nos moldes da decisão anteriormente proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial. - 
                                            
17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070570-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WILSON XERES DE SOUZAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). - 
                                            
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070570-32.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. - 
                                            
19/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON XERES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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