TJSC - 5011047-68.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011047-68.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LEANDRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961)EXECUTADO: VOLNEI ARRUDA ROSAADVOGADO(A): ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) DESPACHO/DECISÃO I – Como é consabido, o art. 524 do Código de Processo Civil erige como requisitos para o recebimento do requerimento de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, além do apontamento dos dados pessoais do devedor, que o pedido esteja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que se pretende exigir. Além disso, do cálculo atualizado e do requerimento devem ressair claramente: [...] II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; [...]Sendo assim, realizando-se o cumprimento de sentença no interesse do credor, nada mais natural que a obrigação de individualizar os importes impagos recaia sobre ele, com exceção de casos em que a elaboração do demonstrativo necessite de dados em poder de terceiros ou do devedor (§ 3º) ou em que o julgador decida se valer de contabilista do juízo para elaborá-lo (§ 4º).
De toda forma, não basta à parte requerente apresentar o cálculo atualizado da dívida, mas fazê-lo de forma que – seja através das informações veiculadas no próprio demonstrativo discriminado do crédito ou ao ladeá-lo com a peça em que veiculada o pedido – o valor final e a forma pela qual o mesmo foi alcançado sejam identificados sem esforço, tornando os valores exigidos líquidos.
Por fim, a despeito de os arts. 524 e ss. do CPC não descreverem expressamente a sanção pelo não atendimento dos indigitados requisitos, outra não pode ser a interpretação senão a de que o não cumprimento dos mesmos deverá acarretar no não recebimento do requerimento.
Nesse sentido: "[...] O credor que quiser executar a sentença deverá dirigir ao juízo petição inicial nesse sentido.
A norma denomina esse pedido de 'requerimento', expressão que não é da tradição do direito processual civil brasileiro para o fim de deduzir-se pretensão (de conhecimento, executiva, cautelar, mandamental) junto ao Poder Judiciário [...].
A petição inicial deve obedecer, no que couber, os requisitos do CPC 320, CPC 321 e CPC 798." (JUNIOR, Nelson Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.289) Com efeito, no caso em apreço, infere-se que a parte requerente não apresentou o cálculo atualizado dos créditos, bem como a forma de apuração destes, devendo ser intimada para fazê-lo, até porque não se vislumbra qualquer óbice ao acesso das informações necessárias à feitura deste. Portanto, deve ser oportunizada à parte requerente a faculdade de emendar a inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 320, 321 e 524, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e identificando os índices utilizados na elaboração do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II – Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011047-68.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/05/2025
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19/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 12:02
Distribuído por dependência - Número: 50198406920208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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