TJSC - 5015450-47.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015450-47.2024.8.24.0054/SC AUTOR: ALTO VALE CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira (OAB SC029862) DESPACHO/DECISÃO ALTO VALE CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que firmou contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais n.034/2023/FMS com o Município requerido por restar vencedora do processo licitatório n.030/2023/FMS com objeto de execução de obras civis para reforma de prédio para instalação do Novo Centro de Saúde e, por força da cláusula b.9, o imposto sobre serviço devido ao Município requerido seria retido diretamente na fonte na forma da LCM n.110/2003; - contudo o Município requerido tem utilizado para base de cálculo os materiais (adquiridos de terceiros ou produzidos por si) empregados na obra, aplicando que a retenção somente não ocorreria quando aqueles fossem produzidos fora do local da prestação por estarem sujeitos ao ICMS, porém os materiais devem ser excluídos por se tratar de obrigação de dar, consoante previsão na legislação nacional tributária e entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais, sendo direito da autora a repetição de indébitos dos valores retidos indevidamente.
Após discorrer sobre o direito aplicável, requereu a concessão da liminar para reconhecer o direito e aplicar a dedução da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes aos materiais empregados no curso do contrato de prestação de serviço com fornecimento de materiais n.034/2023/FMS, independente de serem adquiridos de terceiros ou produzidos pela própria autora fora do local de empreendimento; e demais requerimentos de estilo.
Valorou a causa e anexou documentos [evento 1, INIC1]. Proferida sentença para reconhecer a coisa julgada com o mandado de segurança n.5015210-92.2023.8.24.0054 [evento 5, SENT1], a empresa autora apresentou recurso que foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda [evento 31, RELVOTO1].
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição de Indébito aforada por Alto Vale Construções Ltda em face do Município de Rio do Sul, objetivando afastar da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço os valores correspondentes aos materiais empregados na execução do contrato de prestação de serviço com fornecimento de materiais.
Muito bem.
A tutela de urgência satisfativa (ou tutela antecipada) serve ao propósito de permitir a imediata realização prática do direito alegado pela parte, e por esse motivo também é adequada aos casos em que esteja demonstrado o perigo iminente ao próprio direito substancial (perigo de morosidade) e a provável existência do direito almejado da tutela definitiva.
Nesses termos, a concessão da tutela provisória de urgência fundada no art. 300 do Código de Processo Civil exige o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como se vê, os requisitos para o deferimento da medida de urgência são, respectivamente: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, que seria o "fumus boni iuris", surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é a urgência em si, ou seja, é o elemento que justifica a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar.
Sobre o tema ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
A empresa autora firmou contrato de prestação de serviço com fornecimento de materiais n.034/2023/FMS com o Município requerido com objeto de fornecer materiais e mão de obra para reforma do prédio onde se localizava o antigo fórum - Novo Centro de Saúde, na Rua Dom Bosco, bairro Jardim América [evento 1, CONTR6] e constou da ordem de serviço expedida em 4.8.2023 que as obras deveriam ser concluídas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, descontados aqueles por motivo justificado impossibilitem os trabalhos [evento 1, OUT5].
Na situação em apreço em que o contrato administrativo e a ordem de serviço foram firmadas em 4.8.2023 com prazo de conclusão previsto de 300 (trezentos) dias, ou seja, já decorridos, bem como que o último boletim de medição de julho/agosto o estágio das obras estava em 36,62%, entendo que, em sede de cognição sumária, levando em consideração o transcurso do tempo desde o ingresso da demanda sem que este juízo tenha conhecimento da prorrogação do contrato (termo aditivo) e que a empresa autora suportou eventuais pagamentos irregulares do imposto sobre as notas expedidas, não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência.
Veja-se que a empresa autora não terá prejuízos com a instrução processual até a sentença de mérito porquanto caso procedente o pedido de inexigibilidade tributária o pleito de repetição de indébito terá cabimento com a devolução dos valores adimplidos indevidamente com respectiva atualização monetária.
Lembra-se, ainda, que o Município requerido é sempre solvente por se tratar de ente público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista na lei de regência.
CITE-SE o Município requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, acompanhada da documentação pertinente, inclusive informações de prorrogação do contrato administrativo questionado (termo aditivo), notas fiscais, medições, termo de conclusão de obra e outros.
Apresentada a resposta com a documentação, DÊ-SE vista à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital. -
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS304 -> RSLFP
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01/07/2025 18:46
Transitado em Julgado
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015450-47.2024.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRENTE: ALTO VALE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira (OAB SC029862) EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado especial da fazenda pública. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. EXTINÇÃO DO FEITO PELA coisa julgada. insurgência da parte autora. acolhimento. ordem denagada no mandamus n. 50152109220238240054 por falta de provas e por impossibilidade de dilação probatória. aplicação da súmula 304 do stf no caso em tela. PRECEDENTE n. 5000888-66.2020.8.24.0056 Desta turma recursal e n. 5088813-05.2020.8.24.0023 do tjsc.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e, com a sua anulação, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5015450-47.2024.8.24.0054/SC (Pauta: 569) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: ALTO VALE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira (OAB SC029862) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): IVAN CARLOS SCHLUPP PROCURADOR(A): DANUSA PETTERS FERRARI MACEDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
09/05/2025 20:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 18:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 569
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11/03/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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11/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:22
Despacho
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11/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (04/02/2025). Guia: 9688793 Situação: Baixado.
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05/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9688793, Subguia 5011834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.380,18
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04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 10. Guia: 9688793 Situação: Em aberto.
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 9688793, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5011834&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5011834</a>
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04/02/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - ALTO VALE CONSTRUCOES LTDA - Guia 9688793 - R$ 1.380,18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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