TJSC - 5038502-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 14:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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23/06/2025 14:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCIO LUIS DA ROCHA
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO LUIS DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2025 14:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038502-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIO LUIS DA ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIO LUIS DA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50158805320258240930 que determinou a busca e apreensão de seu veículo.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a) a constituição em mora foi irregular, e b) o contrato de financiamento possui cláusulas abusivas.
Os autos vieram conclusos.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Da gratuidade A gratuidade deve ser concedida tão somente para fins de processamento deste agravo Admissibilidade De pronto se vislumbra que o presente recurso é inadmissível no que tange à discussão das irregularidades contratuais.
Isso porque, embora referidas teses tenham sido suscitadas perante o juízo de origem, ainda não houve deliberação sobre o tema, logo, é vedada a sua análise, pois, em sede de agravo, cabe apenas se decidir acerca do acerto ou desacerto das teses que efetivamente constam ou foram enfrentadas na decisão recorrida.
Mudando o que deve ser mudado, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO.
RECURSO DA DEMANDADA.ADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENESSE DEFERIDA APENAS NESTE GRAU RECURSAL, PARA FINS EXCLUSIVOS DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.MÉRITO.
DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, AO ARGUMENTO DE QUE, NÃO OBSTANTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A PARTE DEVEDORA TEVE ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO APÓS A ASSINATURA DO PACTO. ARGUIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA QUE AINDA NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM E NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO PELA CORTE.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA."No agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013723-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). (o destaque é do relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
I) INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, POIS BASEADA EM PARCELA JÁ PAGA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE TAMBÉM FAZ REFERÊNCIA AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
FATORES QUE DEMONSTRAM AINDA ESTAR O RÉU CONSTITUÍDO EM MORA.
MATÉRIA FÁTICA AINDA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO E QUE NÃO PODE SER EXAURIDA POR ESTE COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
II) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
INVIABILIDADE DE EXAME NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069004-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância (Apelação Cível n. 0302863-21.2016.8.24.0010, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Gerson Cherem II, j. 29-11-2018 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
I) INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, POIS BASEADA EM PARCELA JÁ PAGA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE TAMBÉM FAZ REFERÊNCIA AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
FATORES QUE DEMONSTRAM AINDA ESTAR O RÉU CONSTITUÍDO EM MORA.
MATÉRIA FÁTICA AINDA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO E QUE NÃO PODE SER EXAURIDA POR ESTE COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
II) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
INVIABILIDADE DE EXAME NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069004-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Assim, o recurso não deve ser conhecido, no ponto.
Notificação extrajudicial válida A respeito dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, o Decreto Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (sem destaque no original) O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 72, sedimentou o entendimento que "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", uma vez tratar-se de pressuposto processual para o ajuizamento da ação e sua ausência implica na extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou posicionamento, por meio da análise dos Recursos Especiais n. 1951888/RS e n. 1951662/RS (Tema 1.132), de relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, no sentido de considerar comprovada a constituição em mora do devedor com o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido no contrato, sem a exigência de comprovação de recebimento pessoal ou por terceiro: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, em que pese a hipótese de insucesso na entrega da notificação extrajudicial, a comprovação do seu envio para o endereço que corresponde ao do devedor fiduciário basta para preencher o requisito necessário à propositura da ação de busca e apreensão.
No caso em exame, a parte apelante demonstrou, na exordial, o encaminhamento de notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato (evento 1.6 e 1.11), o que constitui meio eficaz para comprovação da constituição em mora, consoante se extrai do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça supramencionado.
Assim, não há se falar em invalidade da notificação.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedo a gratuidade, tão somente para fins de processamento deste agravo, e conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas e honorários.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. -
26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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23/05/2025 15:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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22/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/05/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO LUIS DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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