TJSC - 5035004-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 15:18
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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23/06/2025 15:18
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: REINALDO BAPTISTA
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23/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 23/07/2025. Parte BENTO BATISTA, Guia 796576, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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23/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BENTO BATISTA - Guia 796576 - R$ 687,14
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2025 14:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035004-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BENTO BATISTA (Espólio)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: REINALDO BAPTISTA (Inventariante)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961)AGRAVADO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO O reclamo não deve ser conhecido.
Compulsando o feito de origem, verifico que a insurgência recursal se volta contra pronunciamento judicial que não apreciou o pleito de concessão da gratuidade da justiça, o qual, na verdade, determinou a intimação do Executado para apresentar documentos a fim de analisar acerca do (in)deferimento da benesse (evento 122, DESPADEC1, EP1G).
Ocorre que, ainda que tal não agrade, não atenda ou não coincida com o postulado pelo Agravante, não se assemelha ao indeferimento do pedido em si, tratando-se, em verdade e consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, de simples despacho, sem carga decisória efetiva. Nada se resolveu na origem, pois, sobre a questão de fundo deste recurso.
Nesse rumo, dispõe o art. 1.001 do CPC: "dos despachos não cabe recurso". De mais a mais, qualquer incursão neste Tribunal sobre o mérito da quaestio, neste momento, configuraria supressão de instância, respeitada a inexistência de deliberação efetiva pelo Juízo de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
PRECEDENTES". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4015008-92.2018.8.24.0900, de Caçador.
Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 13/12/2018). (TJSC - Agravo Interno n. 8000202-31.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 03.12.2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PETIÇÃO DE TERCEIRO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
COMANDO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5011717-12.2022.8.24.0000, Rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 23.06.2022) (g.n.) Assim, à míngua de requisito essencial, não conheço do recurso. -
26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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23/05/2025 15:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/05/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0703 para GPUB0302)
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12/05/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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10/05/2025 17:15
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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09/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 15:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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09/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO BAPTISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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