TJSC - 5038159-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 15:08
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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31/07/2025 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GERSON JOSE DE LIMA
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25/07/2025 14:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 14:44
Transitado em Julgado
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25/07/2025 11:44
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> DRI
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038159-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GERSON JOSE DE LIMAADVOGADO(A): OSVALDIR JOSE DE LIMA (OAB SC001697)ADVOGADO(A): PRISCILA SOARES DE SOUZA (OAB MG179880) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que os pedidos constantes no Evento 23 se tratam de rediscussão do mérito de matéria já apreciada (Evento 17), motivo pelo qual não se conhece da referida petição. Após, realizem-se as providências de praxe pós-julgamento com a posterior baixa dos autos.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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14/07/2025 20:43
Despacho
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0203
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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30/06/2025 20:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038159-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GERSON JOSE DE LIMAADVOGADO(A): OSVALDIR JOSE DE LIMA (OAB SC001697)ADVOGADO(A): PRISCILA SOARES DE SOUZA (OAB MG179880)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Gerson Jose de Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na "Ação Declaratória com Tutela de Urgência com Obrigação de Fazer Danos Morais e Materiais", ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela provisória para suspender as operações realizadas no cartão de crédito da parte Autora. (Evento 7, autos na origem) Alegou, em síntese que "Conforme se deduz do despacho que negou o pedido de Antecipação de Tutela, ou que o recorrente foi vítima de golpe aplicado por terceiro, consistente na troca de cartão bancário, quando em data de 23-03-2025, ao efetuar o pagamento de uma garrafa de água, o vendedor ficou de posse do cartão bancário do autor, substituindo-lhe por um cartão falso.
Constando o ocorrido, imediatamente o agravante manteve contato com o agravado solicitando o bloqueio imediato do cartão de crédito e efetuou recurso administrativo que foi negado pelo agravado.
Antes mesmo que os fatos fossem comunicados ao Agravado, o falsário realizou sete (07) operações de débito, conforme descrito na petição inicial, todas em valores que destoam significativamente das movimentações financeiras habituais e dos depósitos regularmente efetuados pelo Agravante.
Duas dessas operações, em especial, envolveram quantias expressivamente elevadas, totalmente incompatíveis com o perfil financeiro do Agravante, revelando-se, por isso, impagáveis.
Conforme se depreende dos autos, o Agravante foi vítima de um golpe criminoso, perpetrado por terceiro que, de posse de seu cartão de crédito, realizou diversas transações indevidas.
Os débitos efetuados extrapolaram, em muito, os valores usualmente movimentados pelo Agravante em sua conta ou por meio de seu cartão de crédito, destoando completamente de seu padrão financeiro habitual." Ressaltou que "A decisão agravada deixou de considerar a simplicidade e a boa-fé do Agravante, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, o qual se aproveitou da ausência de informações adequadas e da confiança legitimamente depositada na instituição bancária. Na qualidade de correntista, o Agravante sempre manteve um padrão de consumo modesto e regular, com compras realizadas por meio de cartão de crédito que, conforme demonstram os extratos das três últimas faturas, raramente ultrapassavam o valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, revela-se absolutamente inadmissível que o banco tenha autorizado, sem qualquer procedimento de checagem ou validação, transações sucessivas nos valores de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) e, em seguida, R$ 6.299,80 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), ambas realizadas em questão de minutos, seguidas ainda de outras cinco transações, cada uma próxima de R$ 1.000,00 (mil reais)." Acrescentou que "O perigo de dano mostra-se cristalino.
O Agravante, pessoa simples que sempre pautou suas relações pela boa-fé, depende integralmente de seus rendimentos para a própria subsistência e para honrar seus compromissos.
Todavia, vê-se compelido a adimplir valores oriundos de fraude praticada por terceiro, os quais excedem e muito suas possibilidades financeiras e destoam completamente de seu histórico de consumo.
A conduta complacente do Banco, que autorizou seguidas transações atípicas sem qualquer verificação, coloca o Agravante à beira da insolvência, impondo-lhe faturas mensais exorbitantes e iminente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com graves repercussões pessoais, sociais e creditícias.
Trata-se de descontos abusivos, manifestamente desproporcionais à realidade financeira do Agravante.
Exigir o pagamento imediato desses valores, sem prévia apuração dos fatos e sem respeito ao contraditório, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, agudizando a vulnerabilidade do requerente e ameaçando sua dignidade econômica.
Após discorrer sobre questões de direito que embasam a demanda, postulou, ao final, a concessão da tutela recursal, para o fim de determinação da imediata suspensão das cobranças referentes às transações contestadas e, ao final, a reforma da decisão combatida. (Evento 1) Vieram os autos conclusos.
DECIDO No que interessa, nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP 3714 / SP.
Relator Ministro Moura Ribeiro.
Terceira Turma. j. em 21.2.2022).
No caso, o Agravante postulou na origem em sede de tutela de urgência, a determinação do" bloqueio imediato do cartão bancário do autor, já requerido administrativamente sem qualquer providência por parte da instituição financeira, bem como o cancelamento das operações de crédito indevidamente realizadas em decorrência da fraude, a serem debitadas no cartão de crédito do Autor no próximo dia 20/04/2025, no montante de R$7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais)." O Magistrado negou o pleito liminar, com a seguinte fundamentação: [...] embora a parte autora alegue ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro e sustente que o banco deveria ter identificado a incongruência das compras em relação ao seu perfil de consumo, não há evidência suficiente de que a instituição financeira tenha adotado procedimento indevido ou falha na prestação de seus serviços.
Ademais, do documento juntado no evento 1.10 denoto que a contestação ocorreu somente com relação ao cartão de débito no de R$ 14.672,01 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e um centavo), não existindo prova do pedido de bloqueio do cartão de crédito.
Dessa maneira, considerando que o autor forneceu seu cartão físico — mesmo que por engano — ao suposto golpista, não se pode excluir a hipótese de que os prejuízos decorrem de culpa exclusiva do autor.
Nesse caso, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira seria afastada.
Portanto, da análise sumária do feito, não se verifica, neste momento processual, a alegada falha na prestação dos serviços pela ré. [...] Ademais, cabe destacar que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, na ausência de qualquer um deles, deve-se indeferir integralmente o pleito de urgência formulado pela parte autora.
Dessa maneira, crível concluir que, antes da adoção de qualquer medida, se faz prudente oportunizar o contraditório a fim de realmente se perquirir da plausibilidade do afirmado na inicial.
Ademais, para uma segura aquilatação da questão fática sob exame necessário oportunizar-se o contraditório e, com isso, constatar como efetivamente ocorreram os fatos narrados na inicial. É dizer, "o exercício do contraditório, portanto, afigura-se indispensável ao adequado exame dos fatos relatados na petição inicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020470-77.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 03.12.2019).
Noutras palavras, "para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com a devida instrução probatória" (TJMG.
Agravo de Instrumento 1.0000.21.062684-2/001, rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. em 29.07.2021).
Nesses termos, necessário reconhecer não preenchidos os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida. De fato, no caso, em que pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, observada a incipiente fase do processo, entendeu o Magistrado a necessidade de obediência ao contraditório para, a par de outros elementos que poderão ser produzidos no decorrer da instrução processual, subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se à proteção e interesse dos litigantes. Logo, sem desprezar a questão fática relatada no presente recurso, a situação em comento exige exame aprofundado, o que se torna impossível neste momento processual.
Bem por isso, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Salienta-se que os mencionados requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Diante disso, atentando-se para as particularidades do caso com cautela, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na exordial.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, momento em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE a tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Por fim, retornem conclusos. -
23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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23/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038159-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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21/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:44
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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21/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10435118 Situação: Baixado.
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21/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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