TJSC - 5002967-61.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:43
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.218,15
-
08/07/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
-
07/07/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ruy Fernando Falk em 07/07/2025 16:52:57
-
03/07/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 20:44
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.210,31
-
10/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 10:23
Juntado(a)
-
06/06/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002967-61.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: COLEGIO ANTONIO PEIXOTO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO D AGOSTIN (OAB SC070639) DESPACHO/DECISÃO 1) CITE-SE a parte executada, autorizada sua realização pelo aplicativo whatsapp, devendo serem seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 (item 4.10 do parecer), para, em até 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), INTIMANDO-A, também, para indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§ 2º do mesmo artigo), em caso de não pagamento.
INFORME-SE à parte executada que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE). 1.1) Desde já, DEFIRO a citação via WhatsApp, desde que observadas as orientações da Circular n. 222/2020; e, caso necessário, a expedição de carta precatória, com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 2) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretado como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo.
I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas.
II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequentes(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretado como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 3) Nomeados bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a indicação, no prazo de até 5 (cinco) dias, voltando, após, os autos conclusos para deliberação 4) Garantido o juízo, DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo sistema "PJSC-Conecta" (art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ 6/2020), INTIMANDO-SE as partes. a) Os embargos à execução deverão ser apresentados na audiência a ser designada, conforme art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. b) No mesmo prazo dos embargos, poderá a parte executada requerer que seja admitida a pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor da execução (art. 916, caput, do CPC).
I) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, sendo imposta à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos (§§ 5º e 6º do art. 916, do CPC). 5) Caso tenha interesse, a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), diretamente na capa do processo, campo "Ações">"Certidão para execuções". 6) Sem informação sobre o pagamento da dívida e a indicação de bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito. b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas.
I) Desde logo, ALERTO que: I.1) Na Circular 258, de 17/8/2020, a Corregedoria-Geral de Justiça comunicou seu entendimento de que a busca de bens é ônus que cabe à parte interessada, nos seguintes termos de seu parecer: "Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)*, conforme anteriormente indicado." (* atual Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB/SC)).
I.2) O rito da Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão do processo.
I.3) Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, "[...] inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto [...]". c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. d) Caso apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requeridas as medidas constritivas já na inicial, DISPENSO, desde logo, o cumprimento deste item. 7) Transcorridos os prazos sem notícia do pagamento, e cumpridos os itens "6, a" e "6, b" pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 8) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação, cientificando-a de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência, e acarretará a extinção do presente processo. 9) INTIMEM-SE. -
19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 09:22
Determinada a citação
-
15/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071943-98.2025.8.24.0930
Argemiro Fagundes Filho
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 09:00
Processo nº 5007898-51.2025.8.24.0036
Jeniffer Stefani Teske
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 13:55
Processo nº 5003337-96.2024.8.24.0010
Gold Associacao de Beneficios
Cadenire de Oliveira
Advogado: Bertilo Borba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2024 17:36
Processo nº 5000748-03.2025.8.24.0009
Denize Aparecida de Oliveira Hasckel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Camilla de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 16:02
Processo nº 5022004-29.2025.8.24.0000
Atenilson Antonio Moslinger
Adriana Lausch Fries
Advogado: Neiron Luiz de Carvalho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 15:41