TJSC - 5000748-03.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Petição Cível Nº 5000748-03.2025.8.24.0009/SC REQUERENTE: DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL (Pais)ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)REQUERENTE: DAVI LUIZ HASCKEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no evento 82.1 (CPC, art. 1.023, § 2º).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
01/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000748-03.2025.8.24.0009/SCREQUERENTE: DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL (Pais)ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)REQUERENTE: DAVI LUIZ HASCKEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (evento 17, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, d Pregomin Ainda, fica(m) o(s) réu(s) autorizado(s) a adquirir, caso haja, medicamento genérico, observadas as especificações constantes nos documentos médicos juntados nos autos (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). (STJ, AgRg no REsp 1386342/PR; LCE n. 156/97, LCE n. 729/18 e Circular CGJ n. 31-2019).
Deixo de remeter os autos ao e.
TJSC para fins de reexame necessário, visto não ser o caso, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. -
27/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 12:31
Despacho
-
14/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
29/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 07:55
Determinada a intimação
-
29/07/2025 07:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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02/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000748-03.2025.8.24.0009/SC REQUERENTE: DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL (Pais)ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)REQUERENTE: DAVI LUIZ HASCKEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, considerando que o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, REMETA-SE ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004556-70.2019.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2019).
No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/09 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", sendo previsto no §4º do referido dispositivo legal que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Trata-se de ação proposta por D.
L.
H., representado por sua genitora DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL, em que pleiteia ao ESTADO DE SANTA CATARINA o fornecimento da fórmula Pregomim Pepti (06 latas mensais), em razão do CID K52.2.
Requerida a tutela de urgência, postergou-se a análise do pedido para após a juntada da nota técnica expedida pelo Natjus.
Sobreveio aos autos a nota técnica (evento 15).
Decido.
De saída, verifica-se que o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão do suplemento alimentar Pregomin Pepti, o qual não se enquadra na categoria de medicamentos/fármacos, conforme se observa: "...No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234..." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
NEOCATE LCP.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. PRESUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS NA HIPÓTESE DE NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, BEM COMO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO DO ENTE ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Braço do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que, nos autos da "ação cominatória de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c pedido alternativo de sequestro de valores" movida por G.
D.
S.
N., representado por sua genitora P.
V.
P.
D.
S., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que os réus forneçam ao autor a fórmula alimentar Neocate LCP, conforme prescrição médica, enquanto persistir a necessidade médica, sob pena de multa e sequestro de verbas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida desconsiderou a relevância da CONITEC na incorporação de novas tecnologias ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF; (ii) saber se a sentença impôs ônus excessivo aos cofres públicos ao desconsiderar alternativas padronizadas e de menor custo disponíveis no SUS; (iii) saber se é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda; (iv) saber se houve afronta ao artigo 196 da Constituição Federal e ao artigo 19-Q da Lei nº 8.080/1990; (v) saber se o fornecimento da fórmula deve ser limitado ao prazo de 24 meses; (vi) saber se é cabível a aplicação de crime de desobediência, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sequestro de verbas públicas para custeio de 6 meses de tratamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso do ente estadual: 3.1. Apesar da alegação de violação aos temas 6 e 1234 do STF, cujos requisitos estariam observados, as teses não são aplicáveis ao caso dos autos, na medida em que delimitou-se a abrangência a medicamentos/fármacos, enquanto o pleito versa sobre fórmula alimentar. [...] (TJSC, Apelação n. 5006292-37.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025) - grifei. .
Assim, aplicável o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 na análise dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida deve se revestir de um caráter de reversibilidade, considerando a natureza provisória da tutela pretendida (CPC, art. 300, § 3o).
Submetido o pleito ao NATJUS, órgão de assessoramento técnico do Juízo, consta da nota técnica a conclusão "favorável" quanto à fórmula Pregomin Pepti (evento 15, NOTATEC1).
Veja-se: Tecnologia: Pregomin Pepti Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a idade da criança.
CONSIDERANDO que a fórmula nutricional prescrita é compatível com a necessidade clínica e com as diretrizes do PCDT delineadas acima, com as quantidades devendo ser ajustadas de acordo com a idade da criança.
CONSIDERANDO que, como o consumo de fórmula é variável de acordo com fatores como a gravidade do quadro clínico e o desenvolvimento pondero-estatural da criança, é necessário o acompanhamento médico e nutricional periódico para determinar a necessidade de ajustes de dose e manutenção ou suspensão da fórmula, conforme a evolução do quadro e o crescimento da criança.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação da fórmula nutricional compatível com a necessidade clinica, ou outra marca similar que seja disponibilizada pelo SUS.
DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, pois a falta do alimento pode levar a prejuízo de crescimento e desenvolvimento em fases mais precoces da vida.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Destaca-se que, embora a Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018, tenha incorporado a fórmula para crianças de 0 a 24 meses com APLV, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, até o momento, não houve sua implementação.
No caso em tela, verifico o preenchimento dos requisitos, porquanto a probabilidade do direito está consubstanciada na necessidade da fórmula alimentar especial, Pregomin Pepti, comprovada pela prescrição médica (evento 1, OUT11) e formulário da COMESC (evento 1, OUT10), ao passo que o não fornecimento administrativo também está evidenciado pela negativa do ente público (evento 1, OUT13).
O perigo de dano fica evidenciado pelo risco de dano que a doença pode causar ao paciente, uma vez que, caso não fornecida a fórmula, há risco de comprometimento do crescimento e do desenvolvimento da criança.
Por fim, quanto a incapacidade financeira, verifico que tal requisito restou preenchido, considerando o valor aproximado das 6 (seis) latas da fórmula infantil pleiteada e da atual situação econômica do grupo familiar. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o ESTADO DE SANTA CATARINA forneça à parte autora, no prazo de 15 dias, o fornecimento da fórmula: Pregomin Pepti (6 latas mensais), a contar do mês de maio de 2025, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial.
Registre-se que a parte ré poderá substituir os medicamentos/fórmulas supracitados por similar ou genérico, desde que de mesmo princípio ativo. 3.1. Como contracautela, a parte autora deverá juntar receita médica atualizada sobre a necessidade da medicação e apresentar orçamentos atualizados do medicamento a cada 6 (seis) meses, bem como prestar contas dos valores que eventualmente forem bloqueados e transferidos à conta corrente da interessada, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência aqui deferida e determinação de restituição de valores. 4.
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 5.
CITE-SE o integrante do polo passivo para apresentar contestação. 6. Após, ao Ministério Público para manifestação. -
29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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29/05/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:07
Juntado(a)
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26/05/2025 21:21
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Registrado na ANVISA
-
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000748-03.2025.8.24.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Bom Retiro na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI LUIZ HASCKEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:44
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI LUIZ HASCKEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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