TJSC - 5017796-95.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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26/06/2025 10:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017796-95.2024.8.24.0045/SC APELANTE: IRACEMA BITTENCOURT OLIVIESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por IRACEMA BITTENCOURT OLIVIESKI por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: (a) reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo consignado nº 204339336; e, (b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ). 36.
Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que devem ser acrescidos apenas de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 37.
Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 38.
No que refere a parte autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)". Em suas razões recursais, pleiteia, então, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Além disso, defende a impossibilidade de compensação entre créditos e débitos e, também de incidência de juros sobre esse valor, além de pleitear a alteração da distribuição das sucumbências, aduzindo que decaiu de parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual a parte ré deve ser por eles integralmente responsável (evento 32, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 38, CONTRAZ3, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Destaca-se, de início, que apesar das demais teses ventiladas pela recorrente, que beiram a falta de interesse recursal, haja vista a parcial procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e de nulidade do contrato discutido, é evidente que a compensação de valores decorre do próprio reconhecimento de inexistência da contratação, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, não havendo falar, portanto, em seu afastamento. Afinal, não há fundamento jurídico a justificar possa a demandante permanecer com os numerários que a ela não pertencem.
Outrossim, por mais que a recorrente tenha defendido a impossibilidade de a devolução dos valores em favor da casa bancária ser acrescida de juros, não há qualquer determinação nesse sentido na sentença, que impôs, tão somente e de forma adequada, a incidência da correção monetária que, por se tratar de mera recomposição da moeda, tem plena aplicação em casos como o presente. IV - A autora pretende que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam restituídos, integralmente, na forma dobrada. Razão não lhe assiste.
Assim como determinado em Juízo, parte da a restituição do indébito deve ser simples, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou comprovada a má-fé, no desconto, pela parte demandada.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, esse novo entendimento, superando o anterior de que era exigida a comprovação de má-fé do credor, teve sua aplicação modulada, de sorte que somente é aplicável aos casos em que a cobrança é posterior à publicação da decisão, ocorrida em 30.3.2021, atingindo, portanto, os descontos realizados a partir de abril de 2021 até outubro de 2023 (processo 5017796-95.2024.8.24.0045/SC, evento 1, EXTR7). No caso, considerando, então, que parte das cobranças que ensejaram a demanda foram realizadas entre agosto de 2020 e março de 2021, sendo, portanto, anteriores à publicação do julgamento do acórdão paradigma, a modulação dos efeitos foi devidamente aplicada, incidindo, no caso, a compreensão de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min.
Nancy Andrighi).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros, mais uma vez, o recurso beira à falta de interesse recursal, haja vista que o termo inicial de aplicação pleiteado no reclamo foi devidamente aplicado na origem, uma vez que o evento danoso, in casu, corresponde a data de cada desconto.
Assim, mantém-se a sentença, que determinou "que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ)." V - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite da pensionista em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser pensionista e de os descontos terem incidido sobre seu benefício até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
VI - A autora se insurge, ainda, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Sem razão.
Em análise aos pedidos formulados pela demandante na petição inicial, observa-se que além da inexistência da contratação, com a repetição dobrada dos valores descontados, ela pretendia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral experimentado.
Em sentença, além da declaração de inexistência da contratação, a parte ré restou condenada à devolução do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora,
por outro lado, restou sucumbente quanto ao pedido de indenização por dano moral, cuja improcedência foi mantida neste grau recursal, motivo pelo qual não pode, de igual modo, ser reconhecida sua sucumbência mínima.
Assim, considerando que a proporção definida na origem bem revela as perdas e ganhos de cada parte com o processo, não há razão para que seja ela ajustada e, muito menos, para que seja reconhecida a sucumbência mínima da apelante. O percentual advocatício arbitrado, ademais, não merece, de igual modo, qualquer ajuste, pois não se pode olvidar que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor do advogado, em especial porque tramita há menos de 2 (dois) anos, não havendo razão para que se arbitre o percentual almejado (20%).
VII - Contudo, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da condenação, os quais, cumulativamente com os 4,5% (30% de 15%) já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 7% (sete por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a apelante ser beneficiária de gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1, do primeiro grau).
VIII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 7% do valor da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º). -
30/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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29/05/2025 16:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017796-95.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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23/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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22/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA BITTENCOURT OLIVIESKI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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