TJSC - 5012841-28.2024.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Remetidos os Autos em diligência
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28/08/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012841282024824007520250828082445
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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13/08/2025 19:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012841-28.2024.8.24.0075/SC APELANTE: MATHEUS DA ROSA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) DESPACHO/DECISÃO Matheus da Rosa de Souza interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ilicitide da busca pessoal/veicular realizada, a qual não estaria respadada em fundadas suspeitas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrareidade aos arts. 157, caput, e 158-A do Código de Processo Penal, diante da quebra da cadeia de custódia da prova decorrente da validação de "imagem capturada da tela de bloqueio do celular do recorrente, sem qualquer medida formal de preservação, documentação, perícia ou autenticação." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a Câmara de origem, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou a legitimidade da atuação dos agentes públicos nas diligências questionadas e a ausência de indícios de modificação das informações armazenadas no aparelho telefônico mencionado. Logo, a análise das insurgências que objetivam alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, citam-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES.
CRIME PERMANENTE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA".
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos.2.
A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial.3.
Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.4.
As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).5.
Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.4.
A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.5.
A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.6.
A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.7.
O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.IV.
RECURSO DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 26, RECESPEC1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
15/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/07/2025 18:38
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012841-28.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50128412820248240075/SC)RELATOR: HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOAPELANTE: MATHEUS DA ROSA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
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21/05/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 09:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5012841-28.2024.8.24.0075/SC (Pauta - Revisor: 102) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: MATHEUS DA ROSA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
02/05/2025 18:58
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0201 -> GCRI0203
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02/05/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 102
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02/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0203 -> GCRI0201
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16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/04/2025 13:23
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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08/04/2025 13:23
Juntada de certidão
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08/04/2025 12:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO VITOR GOULART BARBOSA - EXCLUÍDA
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07/04/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 15:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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