TJSC - 0300898-12.2017.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AZMUN0
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300898-12.2017.8.24.0159/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL CATARINENSE ACENTRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da prescrição, diante da paralisação do andamento processual por ato imputável ao serviço judiciário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( IAC n. 1, do Superior Tribunal de Justiça).
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "houve violação à lei federal – art. 240, § 3°, do CPC, uma vez que sem a caracterização de omissão da exequente na adoção de providências necessárias para a prática do ato e por paralisações do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há falar em reconhecimento da consumação da prescrição" (evento 21, RECESPEC1, p. 6), visto que nada foi dito acerca do mencionado dispositivo legal.
Aliás, a Câmara julgadora reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, e não prescrição direta por demora na citação (evento 12, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.
Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, porquanto ultrapassado o lapso temporal sem que localizados bens passíveis de penhora, e isso na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese distinta, em que estabelecido o termo inicial à contagem da prescrição intercorrente na vigência do revogado diploma processual civil.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.
Intimem-se. -
27/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 13:56
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779686, Subguia 162844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 779686, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162844&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162844</a>
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29/05/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 779686 - R$ 242,63
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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22/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300898-12.2017.8.24.0159/SC (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: VANESSA AGGIO AZEVEDO VENERA & CIA LTDA (EXECUTADO) APELADO: VANESSA AGGIO AZEVEDO VENERA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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10/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 171 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9951558 Situação: Baixado.
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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