TJSC - 5085571-28.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5085571-28.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAPELANTE: DENIS RICARDO BYEGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: OS MESMOSA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5085571-28.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50855712820238240930/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAPELANTE: DENIS RICARDO BYEGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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03/09/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 201
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
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07/07/2025 20:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0204
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5085571-28.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50855712820238240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: DENIS RICARDO BYEGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5085571-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DENIS RICARDO BYEGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisional n. 5085571-28.2023.8.24.0930, ajuizada por DENIS RICARDO BYEGMANN contra o apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Condeno a parte ré a restituir os montantes pagos a maior pela autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir dos respectivos reembolsos, conforme apurado em liquidação de sentença, compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Descaracterizo a mora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré.
Em igual proporção, condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, sustentou a inexistência de ilegalidades no pacto, pois entende que: "resta nítido que as séries gerenciais do Bacen referentes à financiamento imobiliário não podem ser tomadas como parâmetro de média de juros remuneratórios no caso em tela, sob pena de o Poder Judiciário ignorar a diferença substancial existente entre recursos livres e recursos direcionados, feita pelo próprio Bacen, e imputar à Cooperativa significativo prejuízo, obrigando-o a adotar taxas de juros inferiores ao custo de captação dos valores no mercado [...] O fato de haver no mútuo um imóvel ofertado em garantia real de alienação fiduciária, não tem o condão de tornar a operação como sendo de financiamento imobiliário ou habitacional, pois como é cediço, tal espécie de financiamento exige uma série de requisitos próprios (origem de recursos direcionados, taxas de juros vinculadas, destinação etc) que não estão presentes no caso, além do que, o financiamento imobiliário/habitacional é regido por legislação própria, como, por exemplo, a Lei nº 4.380/64 [...] Desta feita, considerando o exposto e com base na Escritura Pública de Compra e Venda e Mutuo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária nº 02.704.891, tem-se que os juros remuneratórios praticados pela Cooperativa Apelante à época da contratação, está bastante abaixo daquela divulgada pelo Banco Central, nada havendo de ilegal na mesma, devendo ser mantida nas formas pactuadas, afastando-se de pronto qualquer pretensão de revisão dos juros remuneratórios" (evento 62, APELAÇÃO1).
A autor apresentou Recurso Adesivo, no qual pugnou pela reforma da sentença para "reconhecer na fundamentação da r.
Sentença que a taxa juros remuneratórios ultrapassou mais de 50% da média de mercado, posto que pactuada na modalidade pós-fixada por depender do índice CDI divulgado mês a mês" (evento 72, RECADESI1). Apresentadas as contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZ1), os autos ascenderam à segunda instância. É o relatório. 2. Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 3. Adianto, os recursos não merecem conhecimento. A cooperativa de crédito se insurge quanto a declaração de ilegalidade no contrato firmado, ao dizer que: "com base na Escritura Pública de Compra e Venda e Mutuo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária nº 02.704.891, tem-se que os juros remuneratórios praticados pela Cooperativa Apelante à época da contratação, está bastante abaixo daquela divulgada pelo Banco Central, nada havendo de ilegal na mesma, devendo ser mantida nas formas pactuadas, afastando-se de pronto qualquer pretensão de revisão dos juros remuneratórios". De outro lado, o autor pugna para: "reconhecer na fundamentação da r.
Sentença que a taxa juros remuneratórios ultrapassou mais de 50% da média de mercado, posto que pactuada na modalidade pós-fixada por depender do índice CDI divulgado mês a mês".
Da sentença infere-se: 3.
Dos juros remuneratórios A 2ª Câmara de Direito Comercial reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO).
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MORA DESCARACTERIZADA.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. DECISÃO CASSADA PARA QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (evento 28, ACOR2) Do referido acórdão, de minha lavra, extrai-se: Registre-se que após a data do indeferimento da tutela antecipada neste agravo de instrumento (02.12.2023) houve a revogação da Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Reconheceu-se que "a abusividade constatada no período da normalidade contratual [...] é suficiente ao afastamento dos efeitos moratórios, independentemente de eventual depósito do valor incontroverso da dívida" (TJSC, Apelação n. 5016630-60.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido rito dos recursos repetitivos, pacificou a orientação a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários e firmou as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Do corpo do acórdão supracitado, extrai-se que a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que discrepe de modo substancial da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.
A ressalva demonstra, no entanto, que a simples comparação entre a taxa pactuada e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente, ou seja, a onerosidade do encargo deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A propósito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial que deve ser observado em conjunto com as particularidades de cada relação negocial de consumo estabelecido entre as partes. Colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou ainda outros critérios para a aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios, como se verifica a seguir: [...] 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022 ) (grifou-se) Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outros. Pois bem. No caso dos autos, foram pactuados ''juros remuneratórios à taxa mensal de 0,60%, acrescido de 100% no CDI, qual seja, 0,16% no acumulado do mês (Série 4391), o que corresponde a uma taxa mensal de 0,76%.
Na data da celebração do pacto (novembro de 2020), conforme dados colhidos do site do Banco Central do Brasil, a média mensal de mercado para esta espécie de operação era de 0,61% (Série 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado)." (Evento 6).
Isso demonstra que os juros praticados na espécie excederam a taxa média de mercado, de modo que não há como fugir da conclusão de que são, de fato, abusivos.
Ressalte-se que esta Segunda Câmara de Direito Comercial admite "uma certa variação da taxa de juros remuneratórios, quando os percentuais contratados não ultrapassem em 10% (dez por cento) àqueles praticados pela média de mercado" (Apelação n. 5058994-52.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
A esse propósito, recentemente este Órgão Fracionário decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA LIMITAR A TAXA À UMA VEZ E MEIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXCEDEM EM 10% AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TESE REJEITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
REDUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA REAJUSTADA PARA R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043284-50.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024, grifou-se).
No caso, além do percentual de juros ter excedido em 10% da taxa média de mercado, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar superior àquele praticado pelo Banco Central, ônus que cabia ao recorrido (CPC, art. 373, II).
Portanto, há de ser reformada a decisão agravada a fim de que seja acolhido o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Por fim, considerando que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). No presente caso, reafirmo o que foi dito no agravo de instrumento, momento em que foi analisada a ilegalidade do contrato em relação aos juros remuneratórios, vejamos: No caso dos autos, foram pactuados ''juros remuneratórios à taxa mensal de 0,60%, acrescido de 100% no CDI, qual seja, 0,16% no acumulado do mês (Série 4391), o que corresponde a uma taxa mensal de 0,76%.
Na data da celebração do pacto (novembro de 2020), conforme dados colhidos do site do Banco Central do Brasil, a média mensal de mercado para esta espécie de operação era de 0,61% (Série 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado)." (Evento 6).
Isso demonstra que os juros praticados na espécie excederam a taxa média de mercado, de modo que não há como fugir da conclusão de que são, de fato, abusivos.
Dessa forma, considerando que não houve recurso daquele acórdão, entendo por operada a preclusão, de modo que não cabe às partes, neste momento processual, rediscutirem a matéria já analisada no agravo de instrumento. A propósito: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A VIA IMPUGNATIVA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. VALOR INTEGRALIZADO.
PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA INFORMADA NA INICIAL EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE TAL MATÉRIA, PORQUANTO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO, POR COROLÁRIO, PREJUDICADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5002397-62.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
Portanto, não conheço do recurso de apelação e julgo prejudicado o adesivo. 4.
No que tange aos honorários recursais, ausentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, deixo de majorar os honorários. 5. Diante do exposto, não conheço da apelação e, por consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo. Custas legais. -
16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
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16/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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15/05/2025 15:49
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
-
18/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.954,57
-
21/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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21/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/02/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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19/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (13/11/2024). Guia: 9238859 Situação: Baixado.
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19/02/2025 11:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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