TJSC - 5035639-98.2025.8.24.0090
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5035639-98.2025.8.24.0090/SCRELATOR: Rafael Germer CondéREQUERENTE: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB SC042995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 08/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
03/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5035639-98.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB SC042995) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de citação por e-mail por ausência de amparo legal. 2. Por entender que a citação por whatsapp só deve ser deferida após tentativas frustradas de localização da parte ré, determino, inicialmente, a consulta do endereço atualizado da parte demandada nos sistemas conveniados, a ser realizada pela ferramenta robótica desenvolvida pela Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI).
Exitosa a consulta, expeça-se mandado de citação. 3.
Se acaso não localizado novo endereço ou frustrada a tentativa de citação, considerando que o Código de Processo Civil autoriza a utilização dos meios tecnológicos para andamento do processo, cite-se a parte ré pelo aplicativo whatsapp, observados os dados indicados no evento 32.1 e, no que forem pertinentes, as disposições da Circular n. 222/2020 da CGJ/SC.
Em se tratando de citação por whatsApp, as diligências de Oficial de Justiça estão dispensadas, nos termos da Circular 55/2025. 4.
Intime-se. -
01/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:35
Despacho
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26/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 12:36
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/07/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:46
Determinada a citação
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15/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5035639-98.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB SC042995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denominada ação de exibição de documentos, na qual se objetiva, em síntese, a exibição da documentação inerente aos serviços advocatícios prestados pela parte ré ao autor.
De início, impende esclarecer que a ação de exibição não foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Assim: Na ausência da ação cautelar de exibição de documentos que não foi recepcionada no Código de Ritos de 2015, a ação de produção antecipada de provas presta-se a servir de palco para requerer-se o que, na ação extinta, era postulado.
Se nela o documento sob o qual se tenciona por os olhos não é apresentado espontaneamente pelo requerido, pode o magistrado impor-lhe essa obrigação, sem que isso desvirtue o procedimento de jurisdição voluntária, haja vista que a prova a ser produzida é útil aos interesses dos contendores, não havendo vencido ou vencedor. [...] (TJSC, Apelação n. 5003801-35.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Nesse cenário, até mesmo para viabilizar o pleno contraditório da parte adversa, deverá a parte autora aditar a petição inicial para esclarecer se pretende o ajuizamento de tutela cautelar antecedente, de ação de prestação de contas ou de ação de produção antecipada de provas (para a exibição de documentos), devendo proceder aos aditamentos pertinentes ao rito escolhido.
No caso de formulação de pedido em caráter de "cautelar" (tutela cautelar antecedente), deverá a parte emendar a inicial para, precisamente, indicar a lide e seu fundamento, bem como demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305).
Se, pelo contrário, optar por converter o pleito inicial em ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss), deverá unicamente emendar a inicial requerendo tal providência.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, conforme acima explicitado.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. -
18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:02
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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18/06/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça
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12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5035639-98.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB SC042995) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada insuficiência de recursos e sua residência, trazendo aos autos, necessariamente, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e outros documentos aptos a comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos, demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore, aposentadoria, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária, comprovantes de endereço, comprovantes de gastos, etc.) ou, ainda, efetuar o pagamento das custas processuais, ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:38
Despacho
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035639-98.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 18/05/2025. -
19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIJCr01 para FNS04CV01)
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18/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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18/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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