TJSC - 5001107-73.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001107-73.2025.8.24.0163/SC AUTOR: NELSON SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:33
Despacho
-
08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 18:34
Juntada de Petição
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001107-73.2025.8.24.0163/SC AUTOR: NELSON SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2. Cuida-se de "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Nelson Silveira da Silva em desfavor de Facta Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, sob a alegação de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Assim, a parte autora requereu, em sede liminar, que o banco réu se abstenha de realizar os descontos mensais no seu benefício previdenciário. É o breve relato. 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida.
Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Assentadas essas premissas, in casu, a tese jurídica invocada é plausível, pois o pagamento em consignação pressupõe a existência de relação jurídica.
E, a toda prova, uma vez reconhecida a sua insubsistência pela declaração de inexistência de relação jurídica, os descontos deverão cessar definitivamente como efeito do provimento final.
A alegação de fato também é verossímil.
Com efeito, foi demonstrada a baixa patrimonial imposta pela ré diretamente no benefício previdenciário da parte autora (1.3 e 1.5) e, demais disso, como foi negada a relação jurídica subjacente aos descontos impugnados, não há como exigir da parte autora a produção de prova absolutamente negativa.
Nesses termos, tal impossibilidade probatória, associada à presunção de boa-fé que deve militar em seu favor (CPC/2015, art. 5º), autoriza concluir pela verossimilhança das alegações vertidas na inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto.
Os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora poderão trazer dificuldades financeiras para sua subsistência, uma vez que aufere renda de um salário mínimo, o que, por muitas vezes, não é suficiente para suprir as despesas ordinárias com saúde, alimentação, moradia etc.
Além disso, verifica-se a presença de perigo na demora, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em 18/10/2024, ou seja, há menos de 1 (um) ano da data de propositura da presente demanda, havendo demonstração clara do perigo de dano necessário para o deferimento da tutela.
Reitera-se a advertência de que a responsabilidade por eventuais danos causados à parte contrária pela execução da liminar é objetiva e, especialmente, de que, comprovada a regularidade do débito pelo credor, a conduta da parte autora, em tese, viola o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/2015, art. 77, I) e sujeitar-se-á ao sancionamento por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (CPC/2015, art. 80, II), no termos do art. 81 do CPC/2015, que prevê: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Por fim, vale destacar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim.
Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar o réu.
Ademais, considerando que a parte autora não negou que o valor do empréstimo questionado foi depositado em sua conta bancária, em respeito ao princípio da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, a suspensão dos descontos fica condicionada ao depósito em juízo do valor recebido pelo empréstimo consignado objeto da demanda. 3. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para suspender provisoriamente a consignação fundamentada no contrato de n. 0086413910 levada a efeito pela parte ré. 3.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor que lhe foi disponibilizado em razão do empréstimo consignado ora impugnado (R$ 5.518,71), sob pena de revogação da tutela provisória. 3.2. Com a comprovação do cumprimento do item 3.1, OFICIE-SE ao INSS para que promova a suspensão dos descontos referidos, o que deverá ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. 4.
Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS para "apresentar cópias de todos os empréstimos consignados feitos em nome da autora", posto que cumpre à parte demandante apresentar o histórico de empréstimos consignados do INSS e o extrato de empréstimos consignados ativos/inativos, de fácil acesso ao site do INSS ou presencialmente em uma de suas agências. 5. Deixo de designar audiência de conciliação.
Isso porque a experiência demonstra que instituições financeiras, empresas de telefonia e pessoas jurídicas integrantes de conglomerados econômicos, salvo raríssimas exceções, não outorgam procuração com poderes para transigir aos seus representantes e não autorizam seus prepostos a realizar qualquer tipo de composição. 6. Verifica-se que, mesmo antes de ter sido regularmente citada, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo e constituiu procurador (4.1).
Dessa forma, reconheço o comparecimento espontâneo da requerida (CPC, art. 239, § 1º) e desde já dispenso a citação.
INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 7. Apresentada a resposta na forma de contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 7.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON SILVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
23/06/2025 16:10
Concedida a tutela provisória
-
31/05/2025 09:39
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
24/05/2025 00:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001107-73.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON SILVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002529-94.2009.8.24.0078
Uniao - Fazenda Nacional
Abrasivos Frangi LTDA
Advogado: Patricia Petry Persike Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2024 16:01
Processo nº 5000052-15.2025.8.24.0575
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Fernando Alberton Motta
Advogado: Fernanda Arantes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2025 08:24
Processo nº 5011820-35.2025.8.24.0090
Debora Samira da Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 10:38
Processo nº 5133246-26.2022.8.24.0023
Pavicon Construcoes LTDA
Municipio de Florianopolis
Advogado: Flavio Soares dos Santos Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2022 16:28
Processo nº 5133246-26.2022.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Pavicon Construcoes LTDA
Advogado: Flavio Soares dos Santos Feijo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 17:47