TJSC - 5080144-90.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5080144-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612)ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532)AGRAVADO: DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Representante)ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ROSA DE SOUZA (OAB SC048433) DESPACHO/DECISÃO DC LOGISTICS BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR1): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DECISÓRIO QUE REPUTOU NULA A CITAÇÃO DA RÉ E DETERMINOU À PARTE AUTORA A PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO ATO - INCONFORMISMO DA ACIONANTE.
SOCIEDADE ESTRANGEIRA DEMANDADA SEDIADA NA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS - DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA RÉ NO BRASIL - AGENTE DE CARGAS QUE REPRESENTA O CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO NO PAÍS - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 800/2007 DA RECEITA FEDERAL - "DECISUM" REFORMADO - RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA ORIGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em parte, para sanar a mácula apontada, nos termos da fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (evento 60, ACOR1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 75, X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não se trata de filial, agência ou sucursal da empresa estrangeira Parisi Grand Smooth Logistics Ltd., tampouco possui poderes específicos para receber citação, o que torna o referido ato nulo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que: (1) a atuação “de fato” da recorrente como representante da empresa estrangeira é suficiente para validar a citação, ainda que inexista vínculo formal, uma vez comprovada sua atuação efetiva como representante no Brasil; e (2) a procuração outorgada pela Parisi à DC Logistics confere poderes para representação judicial, ainda que não haja menção expressa à autorização para o recebimento de citação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 36, RELVOTO1): 'In casu', inobstante as ponderações levadas à efeito pelo juízo 'a quo' e, a despeito da argumentação vertida pela DC Logistics de não ser a representante legal da empresa Parisi no Brasil, motivo pelo qual não poderia recepcionar citação em seu nome, consta do conhecimento de embarque (evento 20, DOCUMENTACAO2), que a demandada Parisi figura como 'shipper' (embarcadora), ou seja, estaria atuando como responsável pelo fornecimento das informações, incluindo o peso do contêiner, diretamente ao transportador de fato, sendo a DC Logistics, na qualidade de agente de carga (agente desconsolidador), quem justamente representaria o 'Non-Vessel Operating Common Carrier - NVOCC' no Brasil.
De mais a mais, os AR'S (avisos de recebimento) de eventos 12 e 13, cujos ofícios foram dirigidos, respectivamente, à DC LOGISTICS BRASIL LTDA e à PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD., ambos ao endereço da rua Camboriú, 590, Fazenda, Itajaí/SC, foram igualmente recebidos pela empresa DC em 7/12/2021.
Além disso, da leitura da procuração coligida ao evento 17, PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTDA. outorgou à DC LOGISTICS BRASIL LTDA poderes para a defesa de seus interesses.
Quer dizer, consta expressamente atribuições para 'constituir advogado para defesa de seus interesses, para representá-la em qualquer juízo, comarca ou instância, podendo outorgar todos os poderes da cláusula ad judicia et extra, bem como receber valores em seu nome, acordar, transigir, independente de prestação de contas' (evento 17, PROC1, p. 2, item 5).
Importante destacar que nos termos do artigo 1.138 do Código Civil, a sociedade estrangeira que exerça atividades no país é obrigada a ter representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Assim, ainda que a procuração de evento 17 não ostente poderes expressos para o recebimento de citação, verifica-se que a sociedade DC Logistics atua no Brasil como representante da Parisi e, portanto, deve receber citação em nome da empresa chinesa.
Outrossim, o art. 75, X, do Código de Ritos dispõe expressamente: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. (grifou-se).
Portanto, não se cogita de ausência de poderes do representante da empresa estrangeira para receber citações, eis que aquele que atua na prática como representante de uma empresa pode ser legalmente citado em nome dela.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA.
PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO.
JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO.
PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL.
PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS.
ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas.
Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. (...) 9.
As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo"por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores"(art. 75, VIII, do CPC. 10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil'e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. 11.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. 12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. 13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.18.
Sentenças estrangeiras homologadas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação das sentenças estrangeiras, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. (STJ.
Acórdão 410-EX.
Processo nº 2017/0061034-6; Relator (a): Benedito Gonçalves; j. em 20/11/2019). (grifou-se) Não bastasse isso, considerando que a sociedade DC Logistics possui poderes expressos para atuar em juízo em nome da Parisi e, ainda, compareceu aos autos para apresentar contestação (evento 20), fica superado eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, da Codificação Processual Civil.
Assim sendo, as teses hasteadas pela recorrida (em memoriais) de que 'no documento de evento 01 – OUT12 não há qualquer menção de que eventual cobrança seria feita em nome da agravada ou que os valores seriam destinados a esta, ou seja, por consequência lógica, a peticionante não possui poderes para receber citação' e de que 'a peticionante é indicada apenas como consignatária, evidenciando seu envolvimento na entrega das cargas, sem tratar de representação' (evento 33), não deve ser aceita, sobretudo ante o arsenal fático-probatório coligido ao caderno processual.
Nesse ínterim, forçoso reconhecer que a agravada é a representante da acionada no Brasil, apta, assim, a receber citações e demais atos de demandas judiciais em nome desta, nos termos do art. 75, inciso X, do Código de Ritos.
Destarte, desnecessária a expedição de carta rogatória para notificação da ré Parisi em Hong Kong, porque a empresa encontra-se representada no Brasil por DC Logistics, motivo pelo qual a rebeldia encontra agasalho. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:07
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 15:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823328, Subguia 175011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/07/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 823328, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175011&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175011</a>
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31/07/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - DC LOGISTICS BRASIL LTDA - Guia 823328 - R$ 242,63
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5080144-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612) ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928) ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) AGRAVADO: DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Representante) ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) AGRAVADO: PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD. (Representado) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
12/06/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/06/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080144-90.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50299291620218240033/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612)ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/05/2025 20:37
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5080144-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612) ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928) ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) AGRAVADO: DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Representante) ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731) AGRAVADO: PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD. (Representado) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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14/03/2025 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 722407, Subguia 147067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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07/03/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 722407, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147067&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147067</a>
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07/03/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 722407 - R$ 36,27
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07/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 20:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029929-16.2021.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
-
06/03/2025 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
06/03/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GCOM0202)
-
11/12/2024 14:24
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 14:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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11/12/2024 14:22
Determina redistribuição por incompetência
-
11/12/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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11/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/12/2024). Guia: 9343280 Situação: Baixado.
-
10/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65, 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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