TJSC - 5011538-40.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011538402022824004520250812123825
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 15:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 10:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011538-40.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50115384020228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SABRINA THAILA PIENIAK DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011538-40.2022.8.24.0045/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)APELADO: SABRINA THAILA PIENIAK DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, § 1º, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o medicamento (Rituximabe) reivindicado não está listado no rol da ANS, não havendo, portanto, dever de cobertura por parte das Operadoras de Plano de Saúde nessas situações".
Quanto à segunda controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à possibilidade de negativa de cobertura de medicamento não listado no rol da ANS, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "preenchidas as hipóteses excepcionais de mitigação da taxatividade do Rol da ANS estabelecidas pelo STJ nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP".
Por oportuno, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Haure-se da documentação acostada com a peça inaugural dos autos que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e, além da doença de base, vinha "apresentando quadro de tosse, febre e sinusopatia refratárias ao tratamento, tendo utilizado diversos antibióticos" ().
De acordo com o laudo médico, "como tem restrição importante à geração de anticorpos devido ao uso de rituximab, a hipótese mais provável para o quadro atual é de uma infecção persistente pelo Covid19", motivo pelo qual foi-lhe prescrito o seguinte tratamento com urgência: "[...] tem indicação de internação hospitalar para uso de medicamentos antivirais específicos, seja paxlovid (1 cp de 12/12 h, por 5 dias) ou molnupiravir (800 mg de 12/12 h, por 5 dias).
Caso não haja disponibilidade desses, sotrovimabe (500 mg EVem dose úica) ou Evusheld (via IM emdose única) podem ser utilizados. Há urgência no tratamento.
Caso não receba tratamento adequado, há risco de grande agravamento do quadro atual pela infecção persistente, coma possibilidade de sequelas permanentes e óbito" (evento 1, ATESTMED10, do primeiro grau) [sem grifo no original].
A alegação da operadora de que agiu em exercício regular de seu direito ao negar a cobertura das medicações solicitadas, por supostamente serem de uso domiciliar, é de todo descabida.
Isso porque o médico assistente prescreveu expressamente a internação hospitalar para administração do tratamento, dada a gravidade da infecção persistente por Covid-19.
Por sua vez, a negativa administrativa ao tratamento, pelo fato de ser considerado experimental (evento 1, DOCUMENTACAO16, do primeiro grau), também não merece prosperar devido às peculiaridades do contexto no qual foram prescritos.
Afinal, a solicitação de cobertura foi amparada em prescrição médica datada de 12.7.2022, na vigência do período de Pandemia de Covid-19, e enquanto todos os fármacos sugeridos pelo médico assistente contavam com autorização temporária de uso emergencial pela ANVISA, como inclusive se depreende de ofício respondido pela ANS neste feito (evento 59, DESP4, do primeiro grau).
Assim, em que pese a manifestação em sentido diverso pela agência reguladora do setor de saúde suplementar, é evidente que havia respaldo a autorizar a utilização das terapias no tratamento da Covid-19 refratária que acometia a beneficiária do plano de saúde.
Outrossim, depreende-se da nota técnica elaborada pelo Centro de Estudos de Medicina de Urgência, Medicina Baseada em Evidências e Avaliações Tecnológicas em Saúde (Instituto Cochrane) que dois dos medicamentos sugeridos pelo médico assistente inclusive tiveram seu uso aprovado pela CONITEC e Ministério da Saúde, como se vê: "6. se as evidências e resultados esperados do medicamento permitem firmar conclusão no sentido de que, no caso da parte autora, há possibilidade de cura ou remissão caso levado a efeito o tratamento? Em caso positivo, qual o período do tratamento a ser realizado? R.
Segundo a CONITEC e o Ministério da Saúde os 2 medicamentos que podem ser usados seriam: Paxlovid (combinação de duas drogas: nirmatrelvir/ ritonavir) - 1 comprimido de 12h em 12h, por 5 dias; ou Sotrovimabe - 500mg aplicado via endovenosa, em dose única; Segundo a literatura, se esses medicamentos fossem usados, na época, diminuíriam as possíveis complicações do COVID como hospitalização, morte, intubação, entre outras.
O período de tratamento seria no caso do Paxlovid 5 dias e, e no caso do Sotrovimabe, dose única apenas um dia.
Mas deve ser escolhido um dos dois tratamentos" (evento 67, DOCUMENTACAO2, fl. 16, do primeiro grau).
Vale gizar que, com relação a possíveis tratamentos alternativos, a nota técnica elaborada nos autos apontou apenas procedimentos para controle de sintomas, como "cuidados gerais, boa alimentação, antitérmicos como dipirona e paracetamol, boa hidratação entre outros" (evento 67, DOCUMENTACAO2,fl. 16, do primeiro grau).
Ocorre que o laudo do médico assistente descreveu expressamente que o quadro de saúde da paciente já se arrastava há 45 dias, sendo refratário ao tratamento, inclusive à utilização prévia de diversos antibióticos (evento 1, ATESTMED10, do primeiro grau).
Dessarte, é imperioso reconhecer que, dadas as peculiaridades do caso concreto, foram suficientemente preenchidas as hipóteses excepcionais de mitigação da taxatividade do Rol da ANS estabelecidas pelo STJ nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Isso porque os medicamentos prescritos pelo médico assistente não tiveram sua incorporação ao Rol da ANS expressamente indeferida, de acordo com as propostas apreciadas de 2021 até a última atualização (informação disponível em <https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/PAR_Elegveis_Status_2025.03.10.pdf>), de modo a cumprir a exigência do item "i".
Ao passo que as exigências dos itens "ii", "iii" e "iv" foram igualmente apuradas no caso concreto, visto que a nota técnica elaborada demonstrou a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, a existência de recomendação de uso por órgão de renome nacional de pelo menos duas das quatro opções prescritas pelo médico assistente, além de ter havido o diálogo interinstitucional no processo. É de ser mantida incólume, portanto, a sentença que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura assistencial a um dos medicamentos prescritos pelo médico assistente para o controle do quadro infeccioso refratário de Covid-19 que acometia a autora/apelada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011538-40.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50115384020228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SABRINA THAILA PIENIAK DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 08:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768523, Subguia 159654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 768523, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159654&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159654</a>
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14/05/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 768523 - R$ 242,63
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 19:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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23/04/2025 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011538-40.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) APELADO: SABRINA THAILA PIENIAK DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
28/03/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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26/03/2025 13:34
Juntada de certidão
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25/03/2025 12:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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25/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9726485 Situação: Baixado.
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25/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA THAILA PIENIAK DE QUADROS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9726485 Situação: Baixado.
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25/03/2025 10:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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