TJSC - 0311423-47.2017.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0311423472017824006420250903103936
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03/09/2025 10:38
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0311423-47.2017.8.24.0064/SC APELANTE: ARAUJO & BURIGO COMERCIO DE PRESENTES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR (OAB SC029372)APELADO: BIASOTTO & CIA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA PERRONI (OAB RS057568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311423-47.2017.8.24.0064/SC APELANTE: ARAUJO & BURIGO COMERCIO DE PRESENTES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR (OAB SC029372)APELADO: BIASOTTO & CIA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA PERRONI (OAB RS057568) DESPACHO/DECISÃO ARAÚJO & BÚRIGO COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 320 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 15, II, da Lei n. 5.474/68; 798, I, e 801 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de instrução completa da execução lastreada em duplicatas sem aceite, no momento da propositura da ação. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, no tocante à vedação da juntada extemporânea de documentos preexistentes, sem a adequada justificativa. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao ônus do exequente comprovar a exigibilidade das duplicatas sem aceite no momento da propositura da execução, mediante a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela possibilidade de emenda da inicial da execução, mesmo após o oferecimento de embargos pela parte executada, e pela exigibilidade das duplicatas, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise dos títulos executivos. Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): 2. Da juntada de documentos após os embargos à execução A parte embargante/executada aduziu que a petição inicial da execução deve ser indeferida, porquanto ausentes os documentos indispensáveis à sua propositura em virtude da ausência de comprovantes de entregas das mercadorias.
Inicialmente, esclarece-se que a parte embargada/exequente ingressou com ação expropriatória (autos n. 0312494-21.2016.8.24.0064) com o intuito de receber os valores devidos por mercadorias entregues, representadas por duplicatas vencidas e não pagas.
Citada, a parte embargante/executada opôs embargos à execução (evento 1, PET1), sob o fundamento que a execução deve ser extinta porque as duplicatas não estão acompanhadas de aceite ou de comprovantes de entrega das mercadorias, o que enseja a inépcia da inicial.
Ao apresentar impugnação, a parte exequente/embargada acostou aos autos as notas fiscais (evento 13, INF29, evento 13, INF30, evento 13, INF31 e evento 13, INF32) e os respectivos comprovantes de entrega (evento 13, INF33, evento 13, INF34, evento 13, INF35, evento 13, INF36, evento 13, INF37, evento 13, INF38, evento 13, INF39, evento 13, INF40, evento 13, INF41, evento 13, INF42, evento 13, INF43, evento 13, INF44, evento 13, INF45, evento 13, INF46, evento 13, INF47, evento 13, INF48, evento 13, INF49, evento 13, INF50, evento 13, INF51, evento 13, INF52, evento 13, INF53, evento 13, INF54, evento 13, INF55, evento 13, INF56, evento 13, INF57, evento 13, INF58, evento 13, INF59, evento 13, INF60 e evento 13, INF61).
Na hipótese dos autos, a expropriatória é lastreada em duplicatas sem aceite e protestadas (evento 1, INF12, evento 1, INF13, evento 1, INF14, evento 1, INF15, evento 1, INF16, evento 1, INF17, evento 1, INF18, evento 1, INF19, evento 1, INF20, evento 1, INF21, e evento 1, INF22). É cediço que duplicatas sem aceite, porém protestadas e acompanhadas de documentos comprobatórios do recebimento das mercadorias constituem títulos executivos, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...]II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. [...]§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Assim, na ausência do aceite do sacado, para que o título seja revestido de exigibilidade faz-se necessário, além da duplicata e do respectivo instrumento de protesto, a comprovação do recebimento das mercadorias.
Fabio Ulhoa Coelho bem elucida a matéria: A duplicata constitui-se título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I).
Em alguns casos, contudo, ela se reveste de natureza complexa, isto é, depende a sua executividade da reunião de mais de um instrumento. [...].Mas se o aceite é presumido, o título executivo se constituiu pela duplicata (ou triplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias (LD, art. 15, II). Quer dizer, se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução.
Se o sacado a devolveu sem assinatura, a execução depende de 3 documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias.
Se reteve a duplicata, e o sacador optou pela emissão da triplicata, a execução depende das mesmas condições, isto é, da exibição da triplicata, do instrumento do seu protesto e da prova do recebimento das mercadorias. Finalmente, se, diante da retenção da duplicata, procedeu o sacador ao protesto por indicações, o título executivo será composto por 2 documentos: o instrumento de protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias. (Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 20 ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 465, sem grifos no original).
Na espécie, a parte embargada/exequente exibiu as duplicatas, os protestos, as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que estes dois últimos documentos tenham sido exibidos somente após a impugnação aos embargos à execução.
Sobre o tema, o art. 801 do novel Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Outrossim, o Codex Processual estabelece, em seu art. 283, que "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais".
Nesse contexto, o aproveitamento de atos processuais e de emenda da petição inicial decorrem da observância de princípios norteadores do Processo Civil, como os da razoabilidade e da eficiência.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com lastro no princípio da instrumentalidade do processo, admite a emenda da petição inicial da execução, mesmo após a oposição de embargos pela parte executada, como se infere: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO INCOMPLETO.
DILIGÊNCIA DO ARTIGO 616, CPC.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.Seguindo entendimento assente nesta eg.
Corte, considerando o juiz incompletos ou insuficientes os documentos ou cálculos apresentados pelo credor, tem lugar a emenda da inicial da ação executiva e não a extinção do processo, ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser oportunizado ao embargante o aditamento dos embargos.Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 440.719/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 7/11/2002, DJ de 9/12/2002, p. 352, sem grifos no original). [...] Impende registrar, ainda que a parte embargante/executada em momento algum afirmou não ter recebido as mercadorias, mas apenas que caberia à parte embargada/exequente comprovar a entrega das mercadorias conforme previsão contida no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968.
Assim, considerando o efetivo recebimento das mercadorias, caberia à parte embargante/executada desconstituir a higidez dos títulos, eis que se aplica, na espécie, a Teoria da Aparência. Contudo, não houve qualquer impugnação aos documentos apresentados, de modo que restou evidenciada mera impugnação genérica, sem qualquer subsídio probatório, ônus este que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse lume, os documentos apresentados são hábeis para demonstrar a entrega das respectivas mercadorias, evidenciando-se a exigibilidade das duplicatas objeto da execução, de modo que o recurso resta desprovido. Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a análise dos títulos executivos e o revolvimento de fatos e provas. Além disso, quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.
Intimem-se. -
06/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0311423-47.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03114234720178240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BIASOTTO & CIA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA PERRONI (OAB RS057568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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08/05/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311423-47.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 381) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ARAUJO & BURIGO COMERCIO DE PRESENTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR (OAB SC029372) APELADO: BIASOTTO & CIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA PERRONI (OAB RS057568) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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20/03/2025 16:07
Juntada de certidão
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17/03/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARAUJO & BURIGO COMERCIO DE PRESENTES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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