TJSC - 5071507-87.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/09/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELENA AOKI KAMEI - EXCLUÍDA
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05/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA AOKI KAMEI. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 16:37
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial Admitido - Complementar ao evento nº 98
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial - retratação positiva - Agravo do art. 1.042 CPC
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14/08/2025 11:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071507-87.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012930420108240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ANTONIO GEMBALLAADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071507-87.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 51, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 7º, 503, § 1º, II, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a seguradora foi incluída no cumprimento de sentença sem ter figurado como parte no processo de conhecimento e sem oportunidade de se manifestar acerca dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, § 1º, II, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora e à possibilidade de penhora dos direitos da apólice, considerando que esta não figurou no polo passivo do processo de conhecimento, em dissonância com entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação aos arts. 7º, 503, § 1º, II, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência ou não da prescrição, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 51, RELVOTO1): Como bem destacou o juiz, o art. 206, § 1º, II, 'a', c/c art. 787, ambos do CC, preveem a prescrição da pretensão em face da seguradora, em um ano.
No caso em tela a parte segurada/executada foi citada na data de 09 de maio de 2000, no processo de conhecimento n,. 00199012419998240008 evento 153, PROCJUDIC2, pg. 63 e a seguradora cientificada somente no cumprimento de sentença n. 50012930420108240008, no dia 26 de julho de 2010 evento 242, PROCJUDIC1, pg. 63, quando, em tese, a pretensão contra a seguradora já estaria, há muito, prescrita.
Contudo, é importante registrar que, mesmo após hipotética prescrição da pretensão, houve pagamentos por parte da seguradora, os quais constituem atos incompatíveis com a prescrição, caracterizando, assim, sua renúncia tácita, senão vejamos.
Sobre a renúncia tácita da prescrição assim dispõe o art. 191 do Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Com efeito, em 16 de setembro de 2010, após ser oficiada pelo juízo, a seguradora recorrente respondeu informando que efetuou o pagamento do montante de R$ 2.710,29, relativo a ressarcimento de honorários advocatícios para a defesa do segurado e despesas processuais evento 242, PROCJUDIC1, pg. 72 Posteriormente, em 02 de maio de 2011, a seguradora recorrente informou e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 36.086,60, expressamente relativo ao contrato de seguro que mantém com Janio Takechi Kamel, em favor de terceiro/exequente.evento 242, PROCJUDIC1, pg. 126 Neste contexto, resta evidente a renúncia tácita à prescrição pela seguradora recorrente uma vez que, diretamente interessada, praticou atos incompatíveis com a prescrição ao efetuar pagamentos relativos à apólice do seguro, após o decurso do prazo prescricional.
Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.1.
O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.2.
Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.3.
Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo.4.
Prescrição relativa à complementação não configurada.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp n. 1.398.718/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) [...] Dessarte, configurada a renúncia tácita à prescrição, a manutenção da decisão que restabeleceu a penhora sobre a apólice é medida que se impõe. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021513
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:08
Despacho
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01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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29/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071507-87.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012930420108240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ANTONIO GEMBALLAADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 13/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765617, Subguia 158845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/05/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 765617, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158845&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158845</a>
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09/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 765617 - R$ 242,63
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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17/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
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15/04/2025 17:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071507-87.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: ANTONIO GEMBALLA ADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PERY SARAIVA NETO (OAB SC021513) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) AGRAVADO: HELENA AOKI KAMEI (Inventariante) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) AGRAVADO: JANIO TAKECHI KAMEI (Espólio) INTERESSADO: JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER ADVOGADO(A): JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente -
28/03/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 149
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18/03/2025 16:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0503
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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11/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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10/01/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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19/12/2024 19:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição
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02/02/2024 11:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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01/12/2023 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 16:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0503
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29/11/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:09
Remetidos os Autos - GCIV0503 -> CAMCIV5
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24/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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24/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:31
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Acidente de trânsito
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24/11/2023 10:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE JANIO TAKECHI KAMEL - EXCLUÍDA
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24/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANIO TAKECHI KAMEI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/11/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA AOKI KAMEI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/11/2023 18:02
Juntada de Petição
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23/11/2023 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
23/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/11/2023). Guia: 6852521 Situação: Baixado.
-
22/11/2023 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 277 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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