TJSC - 5001684-63.2024.8.24.0235
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-63.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBIAZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de parcelamento das custas e preparo recursal, ressalta-se que a Resolução CM n. 03/2019 disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, tendo viabilizado o pagamento de forma parcelada, nos seguintes moldes: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024).
Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas e do preparo em 3 parcelas, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução CM n. 03/2019.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção.
Por fim, anota-se que o reclamo será apreciado somente após o pagamento integral das parcelas. -
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11288661, Subguia 5922725 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 337,75
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03/09/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 11288661, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5922725&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5922725</a> (1/
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03/09/2025 16:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11288661, Subguia 5922724
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03/09/2025 16:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Link para pagamento - 03/09/2025 16:50:26)
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03/09/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBIAZZI - Guia 11288661 - R$ 1.013,27
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBIAZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:16
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 14:19:45)
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBIAZZI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10575985, Subguia 5520338
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19/06/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 05/06/2025 14:19:52)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 66. Guia: 10575985 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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05/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 58
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 58
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001684-63.2024.8.24.0235/SCAUTOR: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBIAZZIADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
20/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001684-63.2024.8.24.0235/SC RÉU: IPREVI-HO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D OESTE SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 21:52
Despacho
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10/03/2025 19:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
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02/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 14:47
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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30/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:17
Alterado o assunto processual - De: Regime Previdenciário - Para: Descontos Indevidos
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CBKUN01 para HVDUN01)
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19/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:08
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição
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19/08/2024 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para CBKUN01)
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19/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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