TJSC - 5041563-97.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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07/08/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041563-97.2022.8.24.0930/SC APELANTE: RODO LATINA COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)ADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227)APELANTE: RAFAEL BRAGANHOLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)ADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO RODO LATINA COMERCIAL LTDA. e RAFAEL BRAGANHOLOinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no tocante à deficiência na fundamentação quanto ao "fato de que o pedido era revisional e de que a documentação essencial jamais fora apresentada pelo banco".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à ofensa ao princípio da não surpresa, "uma vez que a transformação do fundamento jurídico da ação ocorreu sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o novo enquadramento jurídicofático".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c' do permissivo constitucional, a parte sustenta violação aos arts. 141, 492, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange aos limites objetivos da demanda e ao princípio da non reformatio in pejus "ao imputar à causa de pedir o caráter de excesso de execução, o acórdão extrapolou os contornos traçados pelos próprios demandantes, julgando matéria diversa daquela que constava da inicial".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a transformação do fundamento jurídico da ação ocorreu sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o novo enquadramento jurídicofático" (evento 32, RECESPEC1), visto que restou expressamente consignado no aresto que "a parte foi intimada neste grau recursal para se manifestar sobre possibilidade de extinção dos embargos em razão do descumprimento da norma prevista no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC (art. 10 do Código de Processo Civil) (evento 9/2G), mas manteve-se inerte (evento 15/2G), tendo apresentado manifestação intempestiva no evento 17/2G" (evento 23, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à terceria controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Não bastasse, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 17:00
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 10:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5041563-97.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50415639720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/05/2025 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM1 -> DRI
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> CAMCOM1
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08/05/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041563-97.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: RODO LATINA COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELANTE: RAFAEL BRAGANHOLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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09/12/2024 15:18
Despacho
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05/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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05/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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04/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODO LATINA COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL BRAGANHOLO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (04/09/2024). Guia: 8693750 Situação: Baixado.
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01/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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