TJSC - 5023801-59.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARDOK ALVES REIS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/08/2025 17:32
Recebidos os autos - TJSC -> BCU01CR Número: 50238015920248240005/TJSC
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5023801-59.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE: MARDOK ALVES REIS DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090)RECORRIDO: RICARDO ANTONIO AMARO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)RECORRIDO: WILSON COELHO POTURLHAK (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) DESPACHO/DECISÃO Mardok Alves Reis da Silva interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1 e evento 57, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 33, ACOR2 e evento 46, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento "para que o acórdão recorrido seja reformado, reconhecendo-se a nulidade da decisão impugnada, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, desta vez com apreciação expressa e fundamentada da tese jurídica omitida", trazendo a seguinte fundamentação: "O presente Recurso Especial visa à correção de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante da ausência de enfrentamento de questão jurídica central para o deslinde da controvérsia, suscitada oportunamente pela parte recorrente, tanto nas razões anteriores quanto em sede de embargos de declaração.
A Corte local omitira-se em analisar fundamento essencial para o correto exame da admissibilidade da queixa-crime, em flagrante negativa de prestação jurisdicional, ainda que devidamente provocada a se pronunciar sobre o ponto. [...] No caso concreto, a questão ignorada pela Corte local refere-se diretamente à análise de elementos formais indispensáveis ao processamento da queixa-crime, o que compromete a legalidade da decisão e infringe direito da parte recorrente à prestação jurisdicional adequada".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivos, requerimento e fundamentação anteriores.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às relatadas controvérsias, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDclAgRgHC n. 815.217, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024). "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDclAgRgRHC n. 170.844, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024).
A propósito, o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRgAREsp n. 2.091.731, Min.
Laurita Vaz, julgado em 09.08.2022).
Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1/evento 57, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5023801-59.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50238015920248240005/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELORECORRIDO: RICARDO ANTONIO AMARO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)RECORRIDO: WILSON COELHO POTURLHAK (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIALEvento 56 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5023801-59.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50238015920248240005/SC)RELATOR: LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZARECORRENTE: MARDOK ALVES REIS DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090)RECORRIDO: RICARDO ANTONIO AMARO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)RECORRIDO: WILSON COELHO POTURLHAK (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 45 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
23/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5023801-59.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RECORRENTE: MARDOK ALVES REIS DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090) RECORRIDO: RICARDO ANTONIO AMARO (RECORRIDO) ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) RECORRIDO: WILSON COELHO POTURLHAK (RECORRIDO) ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
06/03/2025 12:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU01CR -> TJSC
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20/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:37
Decisão interlocutória
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18/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008339-62.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 87
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18/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50083396220248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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