TJSC - 5000858-85.2020.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000858-85.2020.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50008588520208240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FERNANDA PAULI ALVES GILGEN (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811)APELANTE: MARCELO BIANCHEZZI (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 05/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000858-85.2020.8.24.0038/SC APELANTE: FERNANDA PAULI ALVES GILGEN (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811)APELANTE: MARCELO BIANCHEZZI (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) DESPACHO/DECISÃO ROSIMAR PAULI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil; e 560 e 561 do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que "o ingresso da Recorrida FERNANDA PAULI ALVES no imóvel, em fevereiro de 2018, sem autorização e com uso de força (troca de fechaduras e trancas), configura esbulho possessório clássico", bem como que todos os requisitos para a ação possessória foram preenchidos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 561 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Em relação aos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação do esbulho e ao preenchimento dos requisitos legais para a ação possessória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): Na espécie, observa-se que a apelante/ré Fernanda detém a propriedade do imóvel em discussão, o qual inicialmente tinha usufruto vitalício registrado em favor da apelada/autora (evento 1, GENERICO7, fl. 21).
Posteriormente, ambas celebraram contrato de permuta com a pessoa de Marcelo Bianchezzi, tendo a apelada/autora renunciado ao usufruto mediante escritura pública (evento 15, OUT4, fl. 10): 2) e, por não haver razão nem interesse por parte dela outorgante, para a permanência daquele gravame, por possuir outro rendimentos para sua subsistência, ela outorgante pela presente e nos melhores termos de direito, de modo definitivo, renuncia a todos os direitos de usufruto vitalício que grava o citado imóvel, a fim de que se consolide em favor da Nu Proprietária, a plenitude do direito real de dita propriedade, que ora se faz sem qualquer condição ou restrição e se obriga a fazê-lo sempre boa, firme e valiosa a todo o tempo. (grifou-se) A renúncia em questão foi inclusive registrada na matrícula do imóvel (evento 1, GENERICO7, fl. 21). Nesse contexto, não se ignora a narrativa de que a apelada/autora teria sido maliciosamente induzida pelos réus a renunciar ao usufruto, com a falsa promessa de que o ônus real seria restabelecido após a nova construção.
Ocorre que não houve anulação da renúncia ao usufruto pela via adequada, e os autos carecem de prova concreta de que o negócio jurídico é viciado por dolo. Dito de passagem, a própria apelada/autora alegou na exordial que explorava economicamente o imóvel em discussão através de aluguel, bem como afirmou em seu depoimento pessoal que opera uma pequena facção de roupas, de forma que não teve a sua subsistência inviabilizada pela privação do uso do imóvel.
Diante disso, conclui-se que a permanência da apelada/autora no imóvel se deu por mera liberalidade, pois desde a renúncia ao usufruto passou a ter mera detenção do bem. Considerando que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do Código Civil), descabe invocar proteção possessória por meio de ação de reintegração.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000858-85.2020.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50008588520208240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FERNANDA PAULI ALVES GILGEN (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811)APELANTE: MARCELO BIANCHEZZI (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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24/04/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000858-85.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELANTE: FERNANDA PAULI ALVES GILGEN (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELANTE: MARCELO BIANCHEZZI (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: ROSIMAR PAULI (AUTOR) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/04/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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29/04/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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29/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:38
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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26/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMAR PAULI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 115 do processo originário (20/03/2024). Guia: 7520521 Situação: Baixado.
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26/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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