TJSC - 5084959-27.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084959-27.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROSELI NADROSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 12, RELVOTO1): Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 19% ao mês e 706,42% ao ano.
Trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, no qual houve confissão de dívida (evento 1, DOC2/1º grau).
A análise do campo "componentes do fluxo da operação" demonstra que o valor total do empréstimo, de R$ 1.970,87, está composto por R$ 32,84 de valor efetivamente liberado ao cliente, R$ 23,86 de despesas vinculadas à concessão do crédito e R$ 1.914,17 da dívida confessada.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (7-6-2021) era de 5,01% ao mês (série n. 25464) e 78,84% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas do contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada (19% ao mês e 706,42% ao ano) e a taxa de mercado para operações similares.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 9 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Desse modo, uma vez evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados à própria taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a respectiva espécie de operação e período de contratação, consoante a sentença. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811405, Subguia 171419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/07/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 811405, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171419&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171419</a>
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14/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811405 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084959-27.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50849592720228240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROSELI NADROSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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02/07/2025 18:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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30/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 11:19
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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12/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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06/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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25/04/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5084959-27.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ROSELI NADROSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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18/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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14/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI NADROSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (14/01/2025). Guia: 9547210 Situação: Baixado.
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14/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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