TJSC - 5011180-21.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos em diligência
-
17/07/2025 09:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011180212024824000820250717093423
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011180-21.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO (ACUSADO)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 36, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 30, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
01/07/2025 18:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
01/07/2025 14:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011180-21.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO (ACUSADO)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO João Victor dos Santos Sobrinho, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e, nesse passo, manteve decisão que condenou o ora recorrente ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 17).
Em síntese, alegou violação aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (evento 23).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 28), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação aos arts. 1577, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do CPP - dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ Ao argumento de ofensa aos dispositivos ora elencados, a defesa sustenta a ausência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas, acrescentando que, na ocasião da abordagem, o recorrente não foi comunicado a respeito do direito constitucional ao silêncio. Entretanto, o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático--probatório formulado na presente demanda, consignou a legitimidade da atuação policial.
Nesse sentido, destacou, dentre outras assertivas, a existência de denúncias e investigações prévias a respeito de possível cometimento de tráfico de drogas pelo recorrente, o que implicou o monitoramento da sua residência e, após, de seu veiculo diante da possibilidade concreta de entrega/venda dos entorpecentes; ainda, pontuou que, ao ser abordado, o recorrente tentou empreender fuga com o automóvel, além de se desvencilhar de substâncias ilícitas pela saída de ar e pela janela, e confessou possuir mais entorpecentes em domicílio. Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, o Tribunal catarinense explicitou a dispensabilidade da advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
Ao assim decidir, o acórdão impugnado registrou compreensão em conformidade com a jurisprudência da Corte destinatária sobre a questão - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso em tela: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, citam-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
DOSIMETRIA.
PENA- BASE.
EXASPERAÇÃO NO DOBRO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).2.
Em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, consoante disposição legal, prevista no art. 42 da aludida lei, O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.3.
No caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente apreendido ? 501,36 quilos de maconha ?, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma em que procedido.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 936.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONFISSÃO INFORMAL.
AVISO DE MIRANDA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2.
Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).3.
Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes.
Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifou-se).
Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024). 1.2 Da alegada violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06 No tocante aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06, a defesa pugna pela fixação da reprimenda-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional. De outro vértice, a Câmara de origem pontuou que foi devidamente fundamentada a exasperação operada pelo juízo sentenciante na primeira etapa dosimétrica, "tendo em vista a natureza especialmente nociva da substância estupefaciente cocaína que o réu/apelante transportava, trazia consigo e mantinha em depósito para fins de mercancia", observando-se que a sentença indicou a apreensão de onze porções de cocaína em pó de cor branca, com massa bruta total de 186,58g.
Além disso, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante. Assim, as insurgências recursais desbordam das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, já citada. Ademais, ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude da dedicação do recorrente a atividades delitivas, observadas as particularidades do caso concreto, o decisum exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, mais uma vez. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR.INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA.
DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.2.
Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional.Precedentes.3.
No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.4.
Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 801152/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 26.02.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 3. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre .38 com 6 munições, uma balança de precisão e a quantia de R$ 7.519,00 (sete mil quinhentos e dezenove reais) além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.4.
Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.[...]7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 09.05.2023, grifou-se). 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
10/06/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 11:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 13:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0101 -> GCRI0102
-
25/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b>
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5011180-21.2024.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 38) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de março de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
24/03/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2025
-
24/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 38
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:14
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/09/2024 10:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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13/09/2024 10:28
Juntada de certidão
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13/09/2024 09:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0101 -> DCDP
-
12/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/09/2024 18:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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